# Registro público: STJ — 6441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 345df64fb70b8388abe6100b45ba3a1623ec45241273d4de9a733b753815dd4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/1991.
DECISUM EM DESCONFORMIDADE COM REPETITIVO DO STJ E COM ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no art. 966, V
(violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do
CPC/2015, objetivando rescindir decisão proferida pelo e. Min.
Gurgel de Faria que negou provimento ao Recurso Especial
1.371.269/PR, mantendo decisum que permitiu que o salário de
benefício do auxílio-doença integre o período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e
que aplicou nos salários de contribuição a correção monetária e o
IRSM de fevereiro de 1994.
TESE VEICULADA PELO AUTOR DA RESCISÓRIA
- **Item 2 (texto oficial):** O autor alega, em síntese, que o aresto rescindendo violou
frontalmente o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 na interpretação do
STF no RE 583.831 e que há erro de fato. Quanto à violação manifesta
de norma jurídica, afirma que o art. 29, § 5°, da Lei 8.213/1991
somente é aplicável às hipóteses em que a aposentadoria por
invalidez é precedida de período de afastamento intercalado com
efetivo exercício da atividade laboral, sendo inadmissível para os
casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer da conversão do
auxílio-invalidez, como é o caso dos autos. No que concerne à
existência de erro de fato, defende que o julgado não analisou o
pedido de revisão do art. 29 § 5º, para recálculo da renda da
aposentadoria por invalidez .
TEMPESTIVIDADE DA RESCISÓRIA
- **Item 3 (texto oficial):** A Ação Rescisória é tempestiva, porque a decisão rescindenda
transitou em julgado em 4.6.2016, e a inicial foi protocolizada em
6.11.2017 (fl. 7), dentro do prazo legal previsto no art. 975 do
CPC/2015, ainda que perante juízo incompetente. Na mesma linha, em
caso semelhante: AR 6.042/RS, Ministro Og Fernandes, DJe 28.3.2019.
DECISUM RESCINDENDO
- **Item 4 (texto oficial):** O decisum rescindendo foi julgado em 5.8.2016 e manteve decisão
que permitiu que o salário de benefício do auxílio-doença integre o
período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez originada da conversão de tal
auxílio-doença, além de aplicar nos salários de contribuição a
correção monetária e o IRSM de fevereiro de 1994.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão rescindenda solucionou a controvérsia nos seguintes
termos (fls. 166-167): "verifico que o Tribunal Regional consignou
que 'a aposentadoria por invalidez do autor é precedida de
auxílio-doença concedido em 08/08/97, cujo PBC integra o período de
02/94 a 06/97' (e-STJ fl. 103). Como é cediço, a jurisprudência
desta Corte, interpretando o art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/1994,
firmou a compreensão de ser devida a adoção do IRSM de 39,67%, antes
da conversão em URV, em janeiro e fevereiro de 1994, na atualização
dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários
concedidos a partir de 1º/3/1994, como na espécie. (...) No caso,
não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n.
8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do próprio
benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de
fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante
a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por
invalidez".
JUÍZO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO
MANIFESTA AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991
- **Item 6 (texto oficial):** A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em
violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação
adotada seja descabida, contrariando o dispositivo legal em sua
literalidade, o que ocorreu no presente feito.
- **Item 7 (texto oficial):** Como ressaltado, o decisum rescindendo entendeu que "não há que
se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, porquanto
a pretensão autoral é a revisão do próprio benefício de
auxílio-doença, o qual inclui a competência de fevereiro de 1994,
visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante a circunstância de
ter sido sucedido pela aposentadoria por invalidez".
- **Item 8 (texto oficial):** Contudo, a  Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento em 2013 do REsp 1.410.433/MG, de relatoria do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, sob o rito do art. 543-C do Código Processo
Civil, consolidou a tese de que, na concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, em decorrência da conversão de
auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao trabalho e
recolhido novas contribuições, a renda mensal inicial será calculada
na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, observado,
todavia, o disposto no art. 29, § 5º, da Lei  8.213/1991.
- **Item 9 (texto oficial):** Tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula
557/STJ, também anterior ao julgado rescindendo  (DJe 15.12.2015),
in verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de
aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada
na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se,
porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n.
8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de
atividade laboral".
- **Item 10 (texto oficial):** Além disso,  o Supremo Tribunal Federal, em 2012, definira, com
repercussão geral, no RE 583.834/SC,  que o § 5º do art. 29 da Lei
8.213/1991 "(...) é aplicável somente às situações em que a
aposentadoria por invalidez  seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária".
- **Item 11 (texto oficial):** Assim é que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 somente se aplica
nos casos em que a aposentadoria por invalidez é precedida de
período de afastamento intercalado com o efetivo exercício da
atividade laboral, hipótese distinta do caso dos autos, em que a
aposentadoria por invalidez concedida decorre da conversão do
auxílio-invalidez, de modo que não houve atividade laboral
antecedente à concessão de aposentadoria.
JUÍZO RESCINDENDO - ERRO DE FATO
 CARACTERIZADO: A AÇÃO ORIGINÁRIA TEVE
POR OBJETO NÃO SÓ A INCIDÊNCIA DO IRSM AO CASO,
MAS TAMBÉM APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991
12 Como é sabido, há erro de fato quando se admite fato inexistente
ou considera-se inexistente fato efetivamente ocorrido. Além disso,
segundo a jurisprudência do STJ, o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação
originária.
- **Item 13 (texto oficial):** No caso dos autos, apesar de a decisão rescindenda consignar que
a pretensão é de revisão do próprio benefício de auxílio-doença,
observa-se que na ação originária foi formulado pedido não só de
revisão do cálculo da RMI do autor com aplicação do reajuste do IRSM
de fevereiro de 1994, como também para que fosse aplicado o art.
29, § 5º, da Lei 8.213/1991, permitindo a utilização do benefício
para recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
- **Item 14 (texto oficial):** Constou da inicial daquela demanda expressamente o seguinte:
"Outro ponto que prejudicou o autor foi o não recálculo da sua
aposentadoria por invalidez, utilizando o salário de beneficio da
espécie 31 com 100% do seu salário-de-benefício, o que é igualmente
requerido, a saber: (...) O salário-de-benefício consiste na media
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da
data da entrada do requerimento, ate o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuicão, no período, o salário-
de- beneficio que serviu de base para o calculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e bases. dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (artigos 29
da lei 8.213/91 alterado pela Lei 9032 de 28.04.1995) (...) Diante
do exposto, espera a procedência do pedido para o fim de determinar
ao requerido a revisão do cálculo das RMI's do autor, aplicando o
reajuste do IRSM de fevereiro de 1 1994, após aplicar a atualização
do salário de beneficio da) espécie 31 com 100%, e utilizando estes
salários para recalculo da RMI da aposentadoria por Invalidez,
reajustando-as conforme determinou a legislação em vigor e
implantando-a imediatamente (...)".
- **Item 15 (texto oficial):** Tanto é que tal pleito foi examinado na sentença da demanda
originária, que registrou: "Acontece que a mesma regra não tem
previsão legal. Diferentemente, o art. 29, § 50, da Lei 8213/91,
estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido beneficios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral. A lei não manda simplesmente alterar o coeficiente de cálculo
do salário-de-beneficio e, sim, que se considere o
salário-de-beneficio do auxílio-doença recebido no período básico de
cálculo como salário-de-contribuição. (...) De conseqüência, é
devida a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, que deve ser
calculada conforme o art. 29, § 5º, da Lei 8213/91", constando do
dispositivo "julgo em parte procedente o pedido e condeno o INSS na
obrigação de revisar a RMI da aposentadoria por invalidez mediante )
realização do cálculo do salário-de-beneficio conforme o art. 29, §
5º, da Lei 8213/91.  A partir do raciocínio acima exposto,
verifica-se que o INSS deverá considerar como
salários-de-contribuição da aposentadoria por invalidez com início
em 11-05-00 as rendas mensais do auxílio-doença precedente, com DIB
em 08-08-97 (fi. 14)".
- **Item 16 (texto oficial):** O acórdão proferido na ação originária também registrou que o
citado art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 foi aplicado ao caso ao
anotar: "Sustenta a autarquia que o salário de benefício do auxílio
doença auferido pelo autor (NB 106.286.806-1, DIB 08/08/97, fl. 14)
não poderia integrar o período básico de cálculo da aposentadoria
por invalidez. Contudo, não lhe assiste razão. Sobre o tema, o art.
29, § 5º, da Lei 8.213/91 determina o seguinte (...) Percebe-se,
pois, que e a lei não contém previsão no sentido de que a renda
mensal inicial de aposentadoria por invalidez derivada de
auxílio-doença seja calculada em cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção do benefícios em geral (como previsto no art. 36, §7º, do
Decreto 3.048/99), ou muito menos mediante mera conversão do auxílo
doença em aposentadoria por invalidez. Com efeito, em se tratando de
aposentadoria por invalidez concedida a segurado que estave em gozo
de auxílio-doença, deve ser considerado como salário de
contribuição em cada mês do período de fruição o salário de
benefício que serviu de base para o cálculo da rena mensal inicial
(do auxílio doença)".
- **Item 17 (texto oficial):** Portanto, a  decisão rescindenda incide em erro de fato ao
registrar que "não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da
Lei n. 8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do
próprio benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de
fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante
a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por
invalidez".
- **Item 18 (texto oficial):** Como é possível inferir do exame dos autos, a ação originária
continha dois pedidos, e o acórdão originariamente recorrido por
meio do REsp 1.371.269/PR possuía dois capítulos de condenação: a)
revisão do IRSM para recálculo do auxílio-doença, com reflexos na
aposentadoria; b) revisão do art. 29, § 5º, para recálculo da renda
da aposentadoria por invalidez. No Recurso Especial, a autarquia
previdenciária apontou violação ao art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991
sem se insurgir quanto à revisão do IRSM para cálculo do
auxílio-doença com reflexos na aposentadoria.
- **Item 19 (texto oficial):** O decisum rescindendo deixou de analisar tal pleito, o que
caracteriza o erro de fato a autorizar a desconstituição do julgado.
JUÍZO RESCISÓRIO
- **Item 20 (texto oficial):** Portanto, a decisão rescindenda deve ser rescindida no tocante à
aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, de modo que sejam
considerados apenas os salários de contribuição anteriores ao
afastamento do trabalho, para fins de cálculo da renda mensal
inicial do benefício previdenciário concedido.
CONCLUSÃO
- **Item 21 (texto oficial):** Ação Rescisória julgada procedente para rescindir o decisum
proferido no REsp 1.137.269/PR e, em juízo rescisório, com base no
art. 255, II, do RISTJ, dar provimento ao Recurso Especial, nos
termos da fundamentação supra.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/1991.
DECISUM EM DESCONFORMIDADE COM REPETITIVO DO STJ E COM ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA
1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no art. 966, V
(violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do
CPC/2015, objetivando rescindir decisão proferida pelo e. Min.
Gurgel de Faria que negou provimento ao Recurso Especial
1.371.269/PR, mantendo decisum que permitiu que o salário de
benefício do auxílio-doença integre o período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e
que aplicou nos salários de contribuição a correção monetária e o
IRSM de fevereiro de 1994.
TESE VEICULADA PELO AUTOR DA RESCISÓRIA
2. O autor alega, em síntese, que o aresto rescindendo violou
frontalmente o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 na interpretação do
STF no RE 583.831 e que há erro de fato. Quanto à violação manifesta
de norma jurídica, afirma que o art. 29, § 5°, da Lei 8.213/1991
somente é aplicável às hipóteses em que a aposentadoria por
invalidez é precedida de período de afastamento intercalado com
efetivo exercício da atividade laboral, sendo inadmissível para os
casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer da conversão do
auxílio-invalidez, como é o caso dos autos. No que concerne à
existência de erro de fato, defende que o julgado não analisou o
pedido de revisão do art. 29 § 5º, para recálculo da renda da
aposentadoria por invalidez .
TEMPESTIVIDADE DA RESCISÓRIA
3. A Ação Rescisória é tempestiva, porque a decisão rescindenda
transitou em julgado em 4.6.2016, e a inicial foi protocolizada em
6.11.2017 (fl. 7), dentro do prazo legal previsto no art. 975 do
CPC/2015, ainda que perante juízo incompetente. Na mesma linha, em
caso semelhante: AR 6.042/RS, Ministro Og Fernandes, DJe 28.3.2019.
DECISUM RESCINDENDO
4. O decisum rescindendo foi julgado em 5.8.2016 e manteve decisão
que permitiu que o salário de benefício do auxílio-doença integre o
período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez originada da conversão de tal
auxílio-doença, além de aplicar nos salários de contribuição a
correção monetária e o IRSM de fevereiro de 1994.
5. A decisão rescindenda solucionou a controvérsia nos seguintes
termos (fls. 166-167): "verifico que o Tribunal Regional consignou
que 'a aposentadoria por invalidez do autor é precedida de
auxílio-doença concedido em 08/08/97, cujo PBC integra o período de
02/94 a 06/97' (e-STJ fl. 103). Como é cediço, a jurisprudência
desta Corte, interpretando o art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/1994,
firmou a compreensão de ser devida a adoção do IRSM de 39,67%, antes
da conversão em URV, em janeiro e fevereiro de 1994, na atualização
dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários
concedidos a partir de 1º/3/1994, como na espécie. (...) No caso,
não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n.
8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do próprio
benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de
fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante
a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por
invalidez".
JUÍZO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO
MANIFESTA AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991
6. A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em
violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação
adotada seja descabida, contrariando o dispositivo legal em sua
literalidade, o que ocorreu no presente feito.
7. Como ressaltado, o decisum rescindendo entendeu que "não há que
se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, porquanto
a pretensão autoral é a revisão do próprio benefício de
auxílio-doença, o qual inclui a competência de fevereiro de 1994,
visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante a circunstância de
ter sido sucedido pela aposentadoria por invalidez".
8. Contudo, a  Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento em 2013 do REsp 1.410.433/MG, de relatoria do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, sob o rito do art. 543-C do Código Processo
Civil, consolidou a tese de que, na concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, em decorrência da conversão de
auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao trabalho e
recolhido novas contribuições, a renda mensal inicial será calculada
na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, observado,
todavia, o disposto no art. 29, § 5º, da Lei  8.213/1991.
9. Tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula
557/STJ, também anterior ao julgado rescindendo  (DJe 15.12.2015),
in verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de
aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada
na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se,
porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n.
8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de
atividade laboral".
10. Além disso,  o Supremo Tribunal Federal, em 2012, definira, com
repercussão geral, no RE 583.834/SC,  que o § 5º do art. 29 da Lei
8.213/1991 "(...) é aplicável somente às situações em que a
aposentadoria por invalidez  seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária".
11. Assim é que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 somente se aplica
nos casos em que a aposentadoria por invalidez é precedida de
período de afastamento intercalado com o efetivo exercício da
atividade laboral, hipótese distinta do caso dos autos, em que a
aposentadoria por invalidez concedida decorre da conversão do
auxílio-invalidez, de modo que não houve atividade laboral
antecedente à concessão de aposentadoria.
JUÍZO RESCINDENDO - ERRO DE FATO
 CARACTERIZADO: A AÇÃO ORIGINÁRIA TEVE
POR OBJETO NÃO SÓ A INCIDÊNCIA DO IRSM AO CASO,
MAS TAMBÉM APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991
12 Como é sabido, há erro de fato quando se admite fato inexistente
ou considera-se inexistente fato efetivamente ocorrido. Além disso,
segundo a jurisprudência do STJ, o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação
originária.
13. No caso dos autos, apesar de a decisão rescindenda consignar que
a pretensão é de revisão do próprio benefício de auxílio-doença,
observa-se que na ação originária foi formulado pedido não só de
revisão do cálculo da RMI do autor com aplicação do reajuste do IRSM
de fevereiro de 1994, como também para que fosse aplicado o art.
29, § 5º, da Lei 8.213/1991, permitindo a utilização do benefício
para recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
14. Constou da inicial daquela demanda expressamente o seguinte:
"Outro ponto que prejudicou o autor foi o não recálculo da sua
aposentadoria por invalidez, utilizando o salário de beneficio da
espécie 31 com 100% do seu salário-de-benefício, o que é igualmente
requerido, a saber: (...) O salário-de-benefício consiste na media
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da
data da entrada do requerimento, ate o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuicão, no período, o salário-
de- beneficio que serviu de base para o calculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e bases. dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (artigos 29
da lei 8.213/91 alterado pela Lei 9032 de 28.04.1995) (...) Diante
do exposto, espera a procedência do pedido para o fim de determinar
ao requerido a revisão do cálculo das RMI's do autor, aplicando o
reajuste do IRSM de fevereiro de 1 1994, após aplicar a atualização
do salário de beneficio da) espécie 31 com 100%, e utilizando estes
salários para recalculo da RMI da aposentadoria por Invalidez,
reajustando-as conforme determinou a legislação em vigor e
implantando-a imediatamente (...)".
15. Tanto é que tal pleito foi examinado na sentença da demanda
originária, que registrou: "Acontece que a mesma regra não tem
previsão legal. Diferentemente, o art. 29, § 50, da Lei 8213/91,
estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido beneficios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral. A lei não manda simplesmente alterar o coeficiente de cálculo
do salário-de-beneficio e, sim, que se considere o
salário-de-beneficio do auxílio-doença recebido no período básico de
cálculo como salário-de-contribuição. (...) De conseqüência, é
devida a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, que deve ser
calculada conforme o art. 29, § 5º, da Lei 8213/91", constando do
dispositivo "julgo em parte procedente o pedido e condeno o INSS na
obrigação de revisar a RMI da aposentadoria por invalidez mediante )
realização do cálculo do salário-de-beneficio conforme o art. 29, §
5º, da Lei 8213/91.  A partir do raciocínio acima exposto,
verifica-se que o INSS deverá considerar como
salários-de-contribuição da aposentadoria por invalidez com início
em 11-05-00 as rendas mensais do auxílio-doença precedente, com DIB
em 08-08-97 (fi. 14)".
16. O acórdão proferido na ação originária também registrou que o
citado art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 foi aplicado ao caso ao
anotar: "Sustenta a autarquia que o salário de benefício do auxílio
doença auferido pelo autor (NB 106.286.806-1, DIB 08/08/97, fl. 14)
não poderia integrar o período básico de cálculo da aposentadoria
por invalidez. Contudo, não lhe assiste razão. Sobre o tema, o art.
29, § 5º, da Lei 8.213/91 determina o seguinte (...) Percebe-se,
pois, que e a lei não contém previsão no sentido de que a renda
mensal inicial de aposentadoria por invalidez derivada de
auxílio-doença seja calculada em cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção do benefícios em geral (como previsto no art. 36, §7º, do
Decreto 3.048/99), ou muito menos mediante mera conversão do auxílo
doença em aposentadoria por invalidez. Com efeito, em se tratando de
aposentadoria por invalidez concedida a segurado que estave em gozo
de auxílio-doença, deve ser considerado como salário de
contribuição em cada mês do período de fruição o salário de
benefício que serviu de base para o cálculo da rena mensal inicial
(do auxílio doença)".
17. Portanto, a  decisão rescindenda incide em erro de fato ao
registrar que "não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da
Lei n. 8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do
próprio benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de
fevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante
a circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por
invalidez".
18. Como é possível inferir do exame dos autos, a ação originária
continha dois pedidos, e o acórdão originariamente recorrido por
meio do REsp 1.371.269/PR possuía dois capítulos de condenação: a)
revisão do IRSM para recálculo do auxílio-doença, com reflexos na
aposentadoria; b) revisão do art. 29, § 5º, para recálculo da renda
da aposentadoria por invalidez. No Recurso Especial, a autarquia
previdenciária apontou violação ao art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991
sem se insurgir quanto à revisão do IRSM para cálculo do
auxílio-doença com reflexos na aposentadoria.
19. O decisum rescindendo deixou de analisar tal pleito, o que
caracteriza o erro de fato a autorizar a desconstituição do julgado.
JUÍZO RESCISÓRIO
20. Portanto, a decisão rescindenda deve ser rescindida no tocante à
aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, de modo que sejam
considerados apenas os salários de contribuição anteriores ao
afastamento do trabalho, para fins de cálculo da renda mensal
inicial do benefício previdenciário concedido.
CONCLUSÃO
21. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir o decisum
proferido no REsp 1.137.269/PR e, em juízo rescisório, com base no
art. 255, II, do RISTJ, dar provimento ao Recurso Especial, nos
termos da fundamentação supra.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
procedente o pedido, para rescindir o decisum proferido no REsp
1.137.269/PR e, em juízo rescisório, com base no art. 255, II, do
RISTJ, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art36_par7, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - JUÍZO INCOMPETENTE - TEMPESTIVIDADE)
   STJ - {{AgInt na AR 6042}}-RS
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR
INICIAL DOS BENEFÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1410433>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 704)
(PREVIDENCIÁRIO - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CARÁTER
CONTRIBUTIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA -
APLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91)
   STF - [[RE 583834]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)

## Súmulas citadas

- STJ:557

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00008
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00029 PAR:00005
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00036 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000557

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art36_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048%21art36_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art29_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1968109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49918/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1947949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
