# Registro público: STJ — 2137110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ce6493c01e78aefd6c468a50827206a2ae773817b4dd8a2735b868eecd034b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951993
- **Número de registro na fonte:** 202401348644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível que negou provimento aos
recursos, mantendo a condenação ao custeio do exame de
sequenciamento completo do exoma.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela
antecipada e dano moral para custeio/realização de exame de
sequenciamento completo do exoma.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar o custeio do exame de exoma e
afastou os danos morais.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, após retorno determinado
nos embargos de divergência, novamente negou provimento à apelação
da operadora, majorando honorários; os embargos de declaração foram
rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS limita a
cobertura, à luz dos arts. 4º, III, e 10, II, da Lei n. 9.961/2020,
e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se há violação
dos arts. 5º, XVIII, 174 e 199 da CF, pela natureza cooperativa da
recorrente; (iii) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao
art. 6º, § 1º, da LINDB, por insegurança jurídica e ato jurídico
perfeito; (iv) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da
Lei n. 5.764/1971, por ser cooperativa e não seguradora; (v) saber
se houve violação dos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial, com referência ao REsp n.
1.733.013/PR.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão
recorrido sobre os requisitos da taxatividade mitigada, pois
demonstrada a eficácia científica e da necessidade do exame de exoma
decorre de análise do conjunto probatório.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese de limitação
contratual estrita ao rol da ANS demanda reexame de cláusulas
contratuais.
8. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta da
Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da
LINDB, por terem natureza constitucional.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pela deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC.
11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois os óbices que
impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o conhecimento
pela alínea c sobre as mesmas questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a demonstração de
requisitos da taxatividade mitigada. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ
quando a tese recursal depende da interpretação de cláusulas
contratuais. 3. Não cabe ao STJ examinar violação direta à
Constituição, nem princípios de natureza constitucional reproduzidos
na LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando não há
prequestionamento de dispositivos legais. 5. Aplica-se a Súmula n.
284 do STF quando há deficiência de fundamentação recursal. 6. Os
óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art.
105, III, da CF, obstam, por arrastamento, o conhecimento por
dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2020, arts. 4º, 10;
Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12, 13, § 4º; CF, arts. 5º, XVIII,
XXXVI, 174, 199, art. 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n.
5.764/1971, arts. 3º, 4º, 6º, 17; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º,
188, 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmulas
n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.981.788/AC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n.
2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE
COBERTURA DE EXAME. REQUISITOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível que negou provimento aos
recursos, mantendo a condenação ao custeio do exame de
sequenciamento completo do exoma.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela
antecipada e dano moral para custeio/realização de exame de
sequenciamento completo do exoma.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar o custeio do exame de exoma e
afastou os danos morais.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, após retorno determinado
nos embargos de divergência, novamente negou provimento à apelação
da operadora, majorando honorários; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS limita a
cobertura, à luz dos arts. 4º, III, e 10, II, da Lei n. 9.961/2020,
e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se há violação
dos arts. 5º, XVIII, 174 e 199 da CF, pela natureza cooperativa da
recorrente; (iii) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao
art. 6º, § 1º, da LINDB, por insegurança jurídica e ato jurídico
perfeito; (iv) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da
Lei n. 5.764/1971, por ser cooperativa e não seguradora; (v) saber
se houve violação dos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial, com referência ao REsp n.
1.733.013/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão
recorrido sobre os requisitos da taxatividade mitigada, pois
demonstrada a eficácia científica e da necessidade do exame de exoma
decorre de análise do conjunto probatório.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese de limitação
contratual estrita ao rol da ANS demanda reexame de cláusulas
contratuais.
8. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta da
Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da
LINDB, por terem natureza constitucional.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pela deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC.
11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois os óbices que
impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o conhecimento
pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a demonstração de
requisitos da taxatividade mitigada. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ
quando a tese recursal depende da interpretação de cláusulas
contratuais. 3. Não cabe ao STJ examinar violação direta à
Constituição, nem princípios de natureza constitucional reproduzidos
na LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando não há
prequestionamento de dispositivos legais. 5. Aplica-se a Súmula n.
284 do STF quando há deficiência de fundamentação recursal. 6. Os
óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art.
105, III, da CF, obstam, por arrastamento, o conhecimento por
dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2020, arts. 4º, 10;
Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12, 13, § 4º; CF, arts. 5º, XVIII,
XXXVI, 174, 199, art. 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n.
5.764/1971, arts. 3º, 4º, 6º, 17; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º,
188, 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmulas
n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.981.788/AC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n.
2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.137.110 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137110/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.137.110 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ddc74d55e42734ed9f76286e1a3cd00e9d36ac0034f0022d5a8708bc4aaa926f
- **SHA-256 do registro documental:** a1ce6493c01e78aefd6c468a50827206a2ae773817b4dd8a2735b868eecd034b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137110%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137110 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1ce6493c01e78aefd6c468a50827206a2ae773817b4dd8a2735b868eecd034b
- **SHA-256 do comentário:** 498a75381d315fbbfa42562ad4b5da2d5d7aea5128499480c7430fd939f997bb
