{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126521,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f73949380a409c187e1e9226437d4a4577c88a04282bed537253035a895a25","registro_original":{"id_fonte":"951994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120253","numero_registro":"202400222092","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nHIPÓTESES DE CABIMENTO. MERO DIREITO DE REGRESSO. LIDE PARALELA.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83).\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\n(SÚMULAS 211/STJ E 284/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em\nagravo de instrumento que manteve o indeferimento da denunciação da\nlide.\n2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico\nque busca a nulidade de escritura pública de compra e venda e do\nregistro do imóvel, com alegação de inexistência de contratação e de\nuso do bem como garantia de débitos fiscais.\n3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide,\nassentando a ausência de indícios de ciência prévia do vício pelos\ncartórios, a preservação do direito de regresso em ação autônoma e a\ninviabilidade de instaurar lide paralela com ampla dilação\nprobatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação do art. 489, II, § 1º, IV, do\nCPC; (ii) saber se foi violado o art. 125 do CPC ao indeferir a\ndenunciação da lide a tabeliães e intermediadora; e (iii) saber se\nfoi violado o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 quanto à responsabilidade\ncivil de notários e registradores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nenfrentou de modo claro e suficiente os motivos do indeferimento da\ndenunciação, registrando a inexistência de prova de intermediação e\nde conhecimento prévio do vício pelos cartórios, além de ressalvar o\ndireito de regresso por ação própria.\n7. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e,\nindeferida, não compromete o direito de regresso, que pode ser\nexercido em ação autônoma; na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ,\npois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte.\n8. A tese baseada no art. 22 da Lei n. 8.935/1994 não pode ser\nconhecida, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)\ne deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), já que o\nacórdão não apreciou o conteúdo do dispositivo e o recurso não\ndemonstrou, de forma específica, a contrariedade alegada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as\nquestões essenciais e explicita as razões do indeferimento da\ndenunciação da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que\nafasta a obrigatoriedade da denunciação da lide e preserva o direito\nde regresso por ação autônoma. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e\na Súmula n. 284 do STF quando ausente prequestionamento do\ndispositivo legal e deficiente a fundamentação do recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV e 125 § 1º;\nLei n. 8.935/1994, art. 22.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,\nSúmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2613118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2551247/GO, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2361250/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1212690/AM,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 15/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 821458/RJ, relator Ministro Vasco\nDella Giustina, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"714da487b227230555a435c500586a3d22dd5d18fe29cc3937f7b67761e6b4b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
