{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126522,"origem":"stj","sha256_origem":"5929b54bb594f55e0e568a3bb2c7de065fd42fc5586946a50efd22ece8a30c81","registro_original":{"id_fonte":"951995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120156","numero_registro":"202400214547","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE\nFRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.\nDECISÃO INCIDENTAL SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA\nJULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART.\n85, § 2º, DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 67-A, § 2º, III, DA LEI N.\n13.786/2018. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL\nE, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou\nparcialmente a sentença para decretar a rescisão dos contratos nos\nexatos termos pactuados, mantendo a retenção contratual, a taxa de\nfruição e a sucumbência dos autores com honorários de 10% sobre o\nvalor da causa.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c\nrestituição de valores e indenização por dano moral em\nmultipropriedade, com pedidos de rescisão contratual, devolução das\nparcelas, nulidade da taxa de fruição, devolução da corretagem e\ndanos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 146.878,68.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos e condenou os autores às custas e honorários em 10% sobre o\nvalor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir os\ncontratos nos termos pactuados, mantendo a retenção contratual e a\ntaxa de fruição associada à disponibilização do imóvel, e preservou\na sucumbência dos autores e honorários de 10% sobre o valor da\ncausa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de dois\nacórdãos - um incidental sobre efeito suspensivo e outro de mérito\n- viola os arts. 494, 505 e 508 do CPC; (ii) saber se houve\nsucumbência recíproca a justificar a redistribuição de despesas e\nhonorários, à luz do art. 86 do CPC; (iii) saber se a fixação dos\nhonorários sobre o valor da causa afronta a ordem de preferência do\nart. 85, § 2, do CPC; (iv) saber se a taxa de fruição somente é\nexigível com prova de uso efetivo do imóvel, nos termos do art.\n67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018; e (v) saber se há dissídio\njurisprudencial válido quanto à exigibilidade da taxa de fruição em\nmultipropriedade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A alegada violação aos arts. 494, 505 e 508 do CPC não prospera,\npois a decisão sobre efeito suspensivo é provisória, não gera coisa\njulgada material nem preclusão pro judicato; incide, por analogia, a\nSúmula n. 284 do STF, e, em regra, não cabe recurso especial para\nreexaminar liminar ou tutela provisória, conforme a Súmula n. 735 do\nSTF.\n5. Quanto ao art. 86 do CPC, o reconhecimento de sucumbência\nrecíproca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que\natrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. No tocante ao art. 85, § 2, do CPC, é devida a observância da\nordem de preferência: condenação; proveito econômico; e, apenas\nsubsidiariamente, valor da causa. Havendo mensurabilidade do\nproveito econômico decorrente da rescisão contratual e restituições,\na base de cálculo deve ser o proveito econômico, e não o valor da\ncausa.\n7. A alegada violação ao art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018\nnão pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo\na Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do\nSTF.\n8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de\nsimilitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §\n1, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do\nSTF e incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de\nalegação fundada em decisão provisória sobre efeito suspensivo, que\nnão gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do grau de\nsucumbência e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O art.\n85, § 2, do CPC impõe a fixação dos honorários sobre o proveito\neconômico quando mensurável, afastando a adoção do valor da causa\ncomo base de cálculo. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por\nanalogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de\nprequestionamento do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018. 5.\nNão há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática\ne o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255,\n§§ 1 e 2, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2 e § 11, 86, 494,\n505, 508 e 1.029 § 1; CC, art. 1.358-J; Lei n. 13.786/2018, art.\n67-A § 2 III; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 735;\nSTJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2539395/RS,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024;\nSTJ, AREsp n. 2.942.849/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2505181/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;\nSTJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator\npara acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em\n13/2/2019; STJ, REsp n. 1.110.848/RN, relator Ministro Luiz Fux,\nPrimeira Seção, julgados em 24/6/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a6e239b8a54c6c00654281d920fa1c0c5c933f8a846ec14da5919ce47f1dc9dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
