{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126523,"origem":"stj","sha256_origem":"97c2b67cb8510b1c370cba7a148bcd1dfd246967d15d806df7ae3022c27f6421","registro_original":{"id_fonte":"951996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120904","numero_registro":"202400264013","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM\nPARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO\nJUIZ (ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA\nPETITA OU AFRONTA AOS ARTS. 492 E 1.013 DO CPC/2015. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Santa\nCatarina que anulou a sentença para reconhecer cerceamento de defesa\ne determinou a reabertura da instrução probatória.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em\nque se postulou proteção possessória para livrar imóvel de ordem de\nentrega, alegando posse desde 1981 e escritura pública de 1991, com\nfundamento no art. 678, caput, do CPC/2015.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de\nterceiro, revogou a suspensão do processo principal e condenou o\nembargante ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da\ncausa, julgando sem instrução.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para, de ofício, com\nfundamento no princípio da busca da verdade real, reconhecer\ncerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a\nfim de reabrir a fase de instrução processual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do\nCPC/2015; (ii) saber se a anulação da sentença para reabrir a\ninstrução probatória configurou julgamento extra petita e afronta\naos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; e (iii) saber se\nse caracteriza dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de\nreconhecimento, de ofício, da necessidade de reabertura da instrução\nprobatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas,\nainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A determinação\nde reabertura da instrução, fundada na busca da verdade possível e\nna iniciativa instrutória do julgador, não configura extra petita\nnem afronta aos arts. 492 e 1.013 do CPC/2015, porque visa assegurar\njulgamento válido do mérito; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.\nO dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e de\nsimilitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do\nart. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta de modo expresso e suficiente as questões\nsuscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do\nCPC/2015. 2. O Tribunal pode, de ofício, anular a sentença para\nreabrir a instrução probatória, com fundamento nos poderes\ninstrutórios do julgador (arts. 370 e 371 do CPC/2015), sem violação\naos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ. 3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial\nsem a demonstração de similitude fática e o cotejo analítico\nexigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, caput, 1.022, I e\nII, 1.013, caput, 492, caput, 370, 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11;\nRISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no\nAgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nTerceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n18/12/2019; STJ, REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"648bad567a1368e30091e47f125a364881e983305d701f063b16e37dcb53f7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"97c2b67cb8510b1c370cba7a148bcd1dfd246967d15d806df7ae3022c27f6421","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
