{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126525,"origem":"stj","sha256_origem":"97560f5d73aa801f0568723c902522c17eb0f74d58c9faa11ce1ccd89b77adbe","registro_original":{"id_fonte":"951998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612536","numero_registro":"202401013201","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA NA\nFONTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,\nII, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de\nsentença que discutiu a intimação das devedoras para apresentar\ndemonstrativos de pagamentos e retenções de imposto de renda no\nperíodo reconhecido como isento.\n3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar que as\ndevedoras apresentassem demonstrativos dos pagamentos\nadministrativos do período de 1º/1/1989 a 3/1991, com detalhamento\ndas retenções, como medida instrumental para apurar retenções\nindevidas e subsidiar a prova pericial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii)\ndefinir se houve ofensa à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC;\n(iii) examinar se houve nova decisão de matéria estabilizada, em\nofensa ao art. 505 do CPC; (iv) verificar se foram repelidas\nalegações defensivas à luz do art. 508 do CPC; (v) saber se é\nobrigatória a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do\nart. 33 da Lei n. 9.250/1995; (vi) aferir se incide a retenção na\nfonte, segundo o art. 690 do Decreto n. 9.580/2018; e (vii) saber se\nhá retenção na fonte de rendimentos pagos por decisão judicial, nos\ntermos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nenfrentou a matéria, determinando a apresentação de demonstrativos e\nfichas financeiras com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.\n6. Não há ofensa à coisa julgada nem nova decisão de mérito: a ordem\nde exibição é medida instrumental da execução para assegurar o\ncumprimento da isenção fixada para 1º/1989 a 3/1991, sem reabrir o\nmérito.\n7. Não há violação dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto\nn. 9.580/2018 e 46 da Lei n. 8.541/1992, pois a determinação visa\ncumprir exceção de isenção já reconhecida judicialmente.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do\nconjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão\nrecorrido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta a controvérsia e determina medidas\ninstrumentais de exibição com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.\n2. A determinação de apresentação de demonstrativos em execução não\nviola os arts. 502, 505 e 508 do CPC, pois assegura a efetividade da\ncoisa julgada sem reabrir o mérito. 3. Não se configuram violações\ndos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto n. 9.580/2018 e 46\nda Lei n. 8.541/1992 quando a ordem busca cumprir isenção\ntributária já reconhecida judicialmente. 4. A Súmula n. 7 do STJ\nobsta o reexame do acervo fático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 505, 508,\n524, §§ 3º, 4º e 5º; Lei n. 9.250/1995, art. 33; Decreto n.\n9.580/2018, art. 690; Lei n. 8.541/1992, art. 46\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"21f2c6706d2fddbf8b35400850433b2561f321f1cf74cbde67132f167e68208f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"97560f5d73aa801f0568723c902522c17eb0f74d58c9faa11ce1ccd89b77adbe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
