# Registro público: STJ — 2612536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97560f5d73aa801f0568723c902522c17eb0f74d58c9faa11ce1ccd89b77adbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951998
- **Número de registro na fonte:** 202401013201
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,
II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que discutiu a intimação das devedoras para apresentar
demonstrativos de pagamentos e retenções de imposto de renda no
período reconhecido como isento.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar que as
devedoras apresentassem demonstrativos dos pagamentos
administrativos do período de 1º/1/1989 a 3/1991, com detalhamento
das retenções, como medida instrumental para apurar retenções
indevidas e subsidiar a prova pericial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
definir se houve ofensa à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC;
(iii) examinar se houve nova decisão de matéria estabilizada, em
ofensa ao art. 505 do CPC; (iv) verificar se foram repelidas
alegações defensivas à luz do art. 508 do CPC; (v) saber se é
obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do
art. 33 da Lei n. 9.250/1995; (vi) aferir se incide a retenção na
fonte, segundo o art. 690 do Decreto n. 9.580/2018; e (vii) saber se
há retenção na fonte de rendimentos pagos por decisão judicial, nos
termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria, determinando a apresentação de demonstrativos e
fichas financeiras com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
6. Não há ofensa à coisa julgada nem nova decisão de mérito: a ordem
de exibição é medida instrumental da execução para assegurar o
cumprimento da isenção fixada para 1º/1989 a 3/1991, sem reabrir o
mérito.
7. Não há violação dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto
n. 9.580/2018 e 46 da Lei n. 8.541/1992, pois a determinação visa
cumprir exceção de isenção já reconhecida judicialmente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão
recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia e determina medidas
instrumentais de exibição com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
2. A determinação de apresentação de demonstrativos em execução não
viola os arts. 502, 505 e 508 do CPC, pois assegura a efetividade da
coisa julgada sem reabrir o mérito. 3. Não se configuram violações
dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto n. 9.580/2018 e 46
da Lei n. 8.541/1992 quando a ordem busca cumprir isenção
tributária já reconhecida judicialmente. 4. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 505, 508,
524, §§ 3º, 4º e 5º; Lei n. 9.250/1995, art. 33; Decreto n.
9.580/2018, art. 690; Lei n. 8.541/1992, art. 46
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,
II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que discutiu a intimação das devedoras para apresentar
demonstrativos de pagamentos e retenções de imposto de renda no
período reconhecido como isento.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar que as
devedoras apresentassem demonstrativos dos pagamentos
administrativos do período de 1º/1/1989 a 3/1991, com detalhamento
das retenções, como medida instrumental para apurar retenções
indevidas e subsidiar a prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
definir se houve ofensa à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC;
(iii) examinar se houve nova decisão de matéria estabilizada, em
ofensa ao art. 505 do CPC; (iv) verificar se foram repelidas
alegações defensivas à luz do art. 508 do CPC; (v) saber se é
obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do
art. 33 da Lei n. 9.250/1995; (vi) aferir se incide a retenção na
fonte, segundo o art. 690 do Decreto n. 9.580/2018; e (vii) saber se
há retenção na fonte de rendimentos pagos por decisão judicial, nos
termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria, determinando a apresentação de demonstrativos e
fichas financeiras com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
6. Não há ofensa à coisa julgada nem nova decisão de mérito: a ordem
de exibição é medida instrumental da execução para assegurar o
cumprimento da isenção fixada para 1º/1989 a 3/1991, sem reabrir o
mérito.
7. Não há violação dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto
n. 9.580/2018 e 46 da Lei n. 8.541/1992, pois a determinação visa
cumprir exceção de isenção já reconhecida judicialmente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia e determina medidas
instrumentais de exibição com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
2. A determinação de apresentação de demonstrativos em execução não
viola os arts. 502, 505 e 508 do CPC, pois assegura a efetividade da
coisa julgada sem reabrir o mérito. 3. Não se configuram violações
dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto n. 9.580/2018 e 46
da Lei n. 8.541/1992 quando a ordem busca cumprir isenção
tributária já reconhecida judicialmente. 4. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 505, 508,
524, §§ 3º, 4º e 5º; Lei n. 9.250/1995, art. 33; Decreto n.
9.580/2018, art. 690; Lei n. 8.541/1992, art. 46
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 97560f5d73aa801f0568723c902522c17eb0f74d58c9faa11ce1ccd89b77adbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 97560f5d73aa801f0568723c902522c17eb0f74d58c9faa11ce1ccd89b77adbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2612536 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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