# Registro público: STJ — 2999881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5410840e8f672f83246e17a3a2ad0c577d5eefaa0aa414dcafa34dabba426319

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952001
- **Número de registro na fonte:** 202502753391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO
SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma
constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados
consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até
chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete
dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea.
- **Item 3 (texto oficial):** Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento
cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização
pleiteada.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por
si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral,
mas apenas de influenciar na sua quantificação.
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à
limitação da indenização por danos materiais, mas à própria
configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de
falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.
Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das
Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões
indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações
por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do
Consumidor.
- **Item 6 (texto oficial):** A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por
danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do
descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos
termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a
aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência
pacífica desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO
SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma
constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo
Tribunal Federal.
2.  No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados
consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até
chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete
dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea.
3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento
cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização
pleiteada.
4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por
si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral,
mas apenas de influenciar na sua quantificação.
5.  A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à
limitação da indenização por danos materiais, mas à própria
configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de
falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.
Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das
Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões
indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações
por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do
Consumidor.
6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por
danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do
descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos
termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a
aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência
pacífica desta Corte.
8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5410840e8f672f83246e17a3a2ad0c577d5eefaa0aa414dcafa34dabba426319
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5410840e8f672f83246e17a3a2ad0c577d5eefaa0aa414dcafa34dabba426319
- **SHA-256 do comentário:** 18dd5071a6add5076b8cdf56c7899598c3735967ad92609bda2cf851f7a2fbeb
