{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126530,"origem":"stj","sha256_origem":"707efbe9f0ea8d84122ffb0cb6857f9fb9399f33483a497d0456cf465cff709d","registro_original":{"id_fonte":"952008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2955617","numero_registro":"202502047998","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA\nPOR CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CITAÇÃO POR\nEDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ\nquanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por\nedital, sendo o agravo desprovido.\n2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de\ntítulo executivo judicial em cobrança de nove cheques prescritos,\ncom atualização e juros.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos\nmonitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$\n63.203,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e\nfixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição\nintercorrente e a validade da citação por edital, e determinou o\nrecálculo da dívida para excluir honorários contratuais e ajustar\ncorreção monetária e juros.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição\nintercorrente por paralisação do processo imputável à autora, com\naplicação do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 487, II, do CPC; (ii)\nsaber se a citação tardia e por edital impediu a interrupção da\nprescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se o\nlapso temporal entre a devolução dos cheques e a citação por edital\nimpõe prescrição, à luz do art. 206-A do CC; (iv) saber se a citação\npor edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de\ncitação pessoal, conforme os arts. 256, § 3º, e 257, do CPC; (v)\nsaber se é necessária liquidação por arbitramento para apuração do\nquantum devido, com base no art. 510 do CPC; (vi) saber se o prazo\nprescricional foi interrompido pelo despacho citatório, conforme o\nart. 202, I, do CC; e (vii) saber se o agravo deve ser provido para\nreconhecer a prescrição, declarar a nulidade da citação por edital e\ndeterminar liquidação por arbitramento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo\nfático-probatório quanto à alegada prescrição intercorrente e à\nvalidade da citação por edital, pois o acórdão de origem concluiu\npela ausência de inércia da credora e pelo esgotamento das\ndiligências de citação pessoal.\n7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento\nalinhado à jurisprudência desta Corte sobre demora na citação por\nmotivos inerentes ao mecanismo judicial.\n8. A pretensão de liquidação por arbitramento e de reconhecimento da\nprescrição pelo lapso entre o despacho citatório e a citação por\nedital também demanda revolvimento probatório, atraindo o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\nreexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da\ncitação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo\njudicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão\nquanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao\nreconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho\ncitatório e a citação por edital.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 § 1º, 487 II, 240 §\n1º, 256 § 3º, 257, 510, 85 § 11; CC, arts. 206-A, 202 I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106, 503,\n504; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"447261b226506e3d266d0052679841797ebb648fd676465351c72b8a5f6c85a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"707efbe9f0ea8d84122ffb0cb6857f9fb9399f33483a497d0456cf465cff709d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
