# Registro público: STJ — 2955617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 707efbe9f0ea8d84122ffb0cb6857f9fb9399f33483a497d0456cf465cff709d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952008
- **Número de registro na fonte:** 202502047998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por
edital, sendo o agravo desprovido.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de
título executivo judicial em cobrança de nove cheques prescritos,
com atualização e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos
monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$
63.203,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e
fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição
intercorrente e a validade da citação por edital, e determinou o
recálculo da dívida para excluir honorários contratuais e ajustar
correção monetária e juros.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição
intercorrente por paralisação do processo imputável à autora, com
aplicação do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 487, II, do CPC; (ii)
saber se a citação tardia e por edital impediu a interrupção da
prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se o
lapso temporal entre a devolução dos cheques e a citação por edital
impõe prescrição, à luz do art. 206-A do CC; (iv) saber se a citação
por edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de
citação pessoal, conforme os arts. 256, § 3º, e 257, do CPC; (v)
saber se é necessária liquidação por arbitramento para apuração do
quantum devido, com base no art. 510 do CPC; (vi) saber se o prazo
prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, conforme o
art. 202, I, do CC; e (vii) saber se o agravo deve ser provido para
reconhecer a prescrição, declarar a nulidade da citação por edital e
determinar liquidação por arbitramento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à alegada prescrição intercorrente e à
validade da citação por edital, pois o acórdão de origem concluiu
pela ausência de inércia da credora e pelo esgotamento das
diligências de citação pessoal.
7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre demora na citação por
motivos inerentes ao mecanismo judicial.
8. A pretensão de liquidação por arbitramento e de reconhecimento da
prescrição pelo lapso entre o despacho citatório e a citação por
edital também demanda revolvimento probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da
citação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo
judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao
reconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho
citatório e a citação por edital."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 § 1º, 487 II, 240 §
1º, 256 § 3º, 257, 510, 85 § 11; CC, arts. 206-A, 202 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106, 503,
504; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
POR CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CITAÇÃO POR
EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por
edital, sendo o agravo desprovido.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de
título executivo judicial em cobrança de nove cheques prescritos,
com atualização e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos
monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$
63.203,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e
fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição
intercorrente e a validade da citação por edital, e determinou o
recálculo da dívida para excluir honorários contratuais e ajustar
correção monetária e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição
intercorrente por paralisação do processo imputável à autora, com
aplicação do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 487, II, do CPC; (ii)
saber se a citação tardia e por edital impediu a interrupção da
prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se o
lapso temporal entre a devolução dos cheques e a citação por edital
impõe prescrição, à luz do art. 206-A do CC; (iv) saber se a citação
por edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de
citação pessoal, conforme os arts. 256, § 3º, e 257, do CPC; (v)
saber se é necessária liquidação por arbitramento para apuração do
quantum devido, com base no art. 510 do CPC; (vi) saber se o prazo
prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, conforme o
art. 202, I, do CC; e (vii) saber se o agravo deve ser provido para
reconhecer a prescrição, declarar a nulidade da citação por edital e
determinar liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à alegada prescrição intercorrente e à
validade da citação por edital, pois o acórdão de origem concluiu
pela ausência de inércia da credora e pelo esgotamento das
diligências de citação pessoal.
7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre demora na citação por
motivos inerentes ao mecanismo judicial.
8. A pretensão de liquidação por arbitramento e de reconhecimento da
prescrição pelo lapso entre o despacho citatório e a citação por
edital também demanda revolvimento probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da
citação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo
judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao
reconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho
citatório e a citação por edital."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 § 1º, 487 II, 240 §
1º, 256 § 3º, 257, 510, 85 § 11; CC, arts. 206-A, 202 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106, 503,
504; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955617 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 707efbe9f0ea8d84122ffb0cb6857f9fb9399f33483a497d0456cf465cff709d
- **SHA-256 do comentário:** 30679fdd217f667a78cdd4fc0562653d70ba88b3a7f5725d3c1092b6e353af92
