# Registro público: STJ — 2608321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 529821fb455512cd7f0f47c7422339b853c235d684e549df1d5027289534e979

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952009
- **Número de registro na fonte:** 202401219430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), vedação ao reexame fático
(Súmula n. 7 do STJ), consonância com a orientação do STJ (Súmula n.
83 do STJ), inadequação da via para dilação probatória, nulidades
sem prejuízo e impenhorabilidade, e deficiência na demonstração do
dissídio, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ às alíneas a e c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução de
título extrajudicial.
3. A Corte de origem reafirmou a decisão monocrática, manteve a
penhora por ausência de nulidade, desproveu o agravo interno e
desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação
(arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a penhora
de valores inferiores a 40 salários mínimos violou a
impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC e se a matéria é de
ordem pública cognoscível de ofício (art. 278 do CPC); (iii) saber
se houve violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao alcance do art. 833, X,
do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal
enfrentou as alegações segundo o princípio da adstrição, com
fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação
jurisdicional.
6. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem
pública, exige alegação tempestiva pelo executado, e a sua
suscitação apenas no agravo interno/regimental configura inovação
recursal; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegação de violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973 não
foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de
declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, ante a
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões segundo o princípio da
adstrição, com fundamentação suficiente (arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a
impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é de ordem pública,
deve ser alegada tempestivamente e não pode ser conhecida de ofício,
sendo inviável a inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do
STJ por ausência de prequestionamento que impede o conhecimento de
tese fundada nos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973. 4. Prejudicado o
dissídio, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
278, 832, 833, IV, X, 854, § 1º, § 3º, I, § 5º, 525, IV, 917, II,
85, § 11; CPC/1973, arts. 131, 458, II; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp
n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 2/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 740.203/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt
no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), vedação ao reexame fático
(Súmula n. 7 do STJ), consonância com a orientação do STJ (Súmula n.
83 do STJ), inadequação da via para dilação probatória, nulidades
sem prejuízo e impenhorabilidade, e deficiência na demonstração do
dissídio, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ às alíneas a e c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução de
título extrajudicial.
3. A Corte de origem reafirmou a decisão monocrática, manteve a
penhora por ausência de nulidade, desproveu o agravo interno e
desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação
(arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a penhora
de valores inferiores a 40 salários mínimos violou a
impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC e se a matéria é de
ordem pública cognoscível de ofício (art. 278 do CPC); (iii) saber
se houve violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao alcance do art. 833, X,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal
enfrentou as alegações segundo o princípio da adstrição, com
fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação
jurisdicional.
6. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem
pública, exige alegação tempestiva pelo executado, e a sua
suscitação apenas no agravo interno/regimental configura inovação
recursal; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegação de violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973 não
foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de
declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, ante a
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões segundo o princípio da
adstrição, com fundamentação suficiente (arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a
impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é de ordem pública,
deve ser alegada tempestivamente e não pode ser conhecida de ofício,
sendo inviável a inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do
STJ por ausência de prequestionamento que impede o conhecimento de
tese fundada nos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973. 4. Prejudicado o
dissídio, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
278, 832, 833, IV, X, 854, § 1º, § 3º, I, § 5º, 525, IV, 917, II,
85, § 11; CPC/1973, arts. 131, 458, II; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp
n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 2/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 740.203/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt
no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2608321 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 529821fb455512cd7f0f47c7422339b853c235d684e549df1d5027289534e979
- **SHA-256 do comentário:** 092d8a3dad3be765826021c6093707762b0ed63acb5bf1630858759dbb97feaa
