{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126533,"origem":"stj","sha256_origem":"680460f2b9dc0eb02595840e77e963f8d70f27c971c5113ca9fd7766f8823b56","registro_original":{"id_fonte":"952011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597275","numero_registro":"202401016218","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC E DO TEMA\n1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ\nquanto à revisão da verba honorária e pela inaplicabilidade do Tema\n1.076/STJ.\n2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se\npleiteou a impenhorabilidade de imóvel residencial reconhecido como\nbem de família e a desconstituição da penhora. O valor da causa foi\nfixado em R$ 270000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\ndeclarou a impenhorabilidade do imóvel e fixou honorários\nadvocatícios em R$ 1500,00.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da\ncausalidade e a Súmula n. 303 do STJ, reconheceu a boa-fé e a\nausência de resistência do embargado, afastou a majoração e\npreservou os honorários para evitar reformatio in pejus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários\npoderiam ser fixados por equidade sem a incidência do art. 85, § 8º,\ndo CPC, afastando os percentuais do § 2º; (ii) saber se o acórdão\ncontrariou o Tema 1.076/STJ ao manter honorários por equidade quando\nelevado o valor da causa ou o proveito econômico; (iii) saber se\ndeveria incidir o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no\nvalor atualizado da causa e percentuais de 10% a 20%; e (iv) saber\nse houve divergência jurisprudencial demonstrada na forma legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das\ncircunstâncias fáticas (boa-fé do embargado, ausência de\nresistência e dinâmica da constrição), o que é vedado.\n7. O Tema 1.076/STJ é inaplicável no caso concreto, porque o acórdão\ndecidiu à luz do princípio da causalidade e da orientação do Tema\n872 do STJ, mantendo a solução apenas para evitar reformatio in\npejus.\n8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem comprovação\nnos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do\nRISTJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o\nreexame de matéria fático-probatória para majoração ou revisão dos\nhonorários. 2. Aplica-se o princípio da causalidade e a orientação\ndo Tema 872 do STJ, afastando a majoração e mantendo a solução\napenas para evitar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do\nSTJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte,\nobstando o conhecimento também pela alínea c. 4. Não comprovado o\ndissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do\nart. 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2º, 8º,\n11), 1.000, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 303.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6ddb661c80bd08d2656e0c1b03a62c60f5b3314ed5f2785690aebafa33c741e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
