# Registro público: STJ — 2597275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 680460f2b9dc0eb02595840e77e963f8d70f27c971c5113ca9fd7766f8823b56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952011
- **Número de registro na fonte:** 202401016218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à revisão da verba honorária e pela inaplicabilidade do Tema
1.076/STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se
pleiteou a impenhorabilidade de imóvel residencial reconhecido como
bem de família e a desconstituição da penhora. O valor da causa foi
fixado em R$ 270000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a impenhorabilidade do imóvel e fixou honorários
advocatícios em R$ 1500,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da
causalidade e a Súmula n. 303 do STJ, reconheceu a boa-fé e a
ausência de resistência do embargado, afastou a majoração e
preservou os honorários para evitar reformatio in pejus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários
poderiam ser fixados por equidade sem a incidência do art. 85, § 8º,
do CPC, afastando os percentuais do § 2º; (ii) saber se o acórdão
contrariou o Tema 1.076/STJ ao manter honorários por equidade quando
elevado o valor da causa ou o proveito econômico; (iii) saber se
deveria incidir o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no
valor atualizado da causa e percentuais de 10% a 20%; e (iv) saber
se houve divergência jurisprudencial demonstrada na forma legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das
circunstâncias fáticas (boa-fé do embargado, ausência de
resistência e dinâmica da constrição), o que é vedado.
7. O Tema 1.076/STJ é inaplicável no caso concreto, porque o acórdão
decidiu à luz do princípio da causalidade e da orientação do Tema
872 do STJ, mantendo a solução apenas para evitar reformatio in
pejus.
8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem comprovação
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame de matéria fático-probatória para majoração ou revisão dos
honorários. 2. Aplica-se o princípio da causalidade e a orientação
do Tema 872 do STJ, afastando a majoração e mantendo a solução
apenas para evitar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando o conhecimento também pela alínea c. 4. Não comprovado o
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2º, 8º,
11), 1.000, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 303.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC E DO TEMA
1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à revisão da verba honorária e pela inaplicabilidade do Tema
1.076/STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se
pleiteou a impenhorabilidade de imóvel residencial reconhecido como
bem de família e a desconstituição da penhora. O valor da causa foi
fixado em R$ 270000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a impenhorabilidade do imóvel e fixou honorários
advocatícios em R$ 1500,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da
causalidade e a Súmula n. 303 do STJ, reconheceu a boa-fé e a
ausência de resistência do embargado, afastou a majoração e
preservou os honorários para evitar reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários
poderiam ser fixados por equidade sem a incidência do art. 85, § 8º,
do CPC, afastando os percentuais do § 2º; (ii) saber se o acórdão
contrariou o Tema 1.076/STJ ao manter honorários por equidade quando
elevado o valor da causa ou o proveito econômico; (iii) saber se
deveria incidir o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no
valor atualizado da causa e percentuais de 10% a 20%; e (iv) saber
se houve divergência jurisprudencial demonstrada na forma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das
circunstâncias fáticas (boa-fé do embargado, ausência de
resistência e dinâmica da constrição), o que é vedado.
7. O Tema 1.076/STJ é inaplicável no caso concreto, porque o acórdão
decidiu à luz do princípio da causalidade e da orientação do Tema
872 do STJ, mantendo a solução apenas para evitar reformatio in
pejus.
8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem comprovação
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame de matéria fático-probatória para majoração ou revisão dos
honorários. 2. Aplica-se o princípio da causalidade e a orientação
do Tema 872 do STJ, afastando a majoração e mantendo a solução
apenas para evitar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando o conhecimento também pela alínea c. 4. Não comprovado o
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2º, 8º,
11), 1.000, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 303.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
