{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126535,"origem":"stj","sha256_origem":"393339b7f047a5aa4d63ee23fef1f1d1a1ef2977059611f509036953175ab4dd","registro_original":{"id_fonte":"952013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605167","numero_registro":"202401023687","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO,\nJUSTIÇA GRATUITA, FUNGIBILIDADE RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E INÉRCIA\nNA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais,\nestéticos e materiais, com pedido de pensão mensal.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de\ndanos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal,\nfixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve\no indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do\npreparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de\ninstrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)\nsaber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa\njurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é\naplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento\ninterposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e\n1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v)\nsaber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação\ndo preparo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nenfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a\nviolação ao art. 1.022 do CPC.\n7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o\nreexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7\ndo STJ.\n8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno\ncontra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o\nque afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo\nà inércia na complementação do preparo preserva a deserção.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões\nessenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se\na Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência\neconômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos\narts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao\nreconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento\ncontra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme\no art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação\nespecífica do fundamento autônomo atinente à inércia na\ncomplementação do preparo mantém o óbice da deserção.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º,\n1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;\nSTJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;\nSTJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a33658283ad151056b40a7b11fdb486e89c6d48bacc372515488277e5429fd3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
