# Registro público: STJ — 2605167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 393339b7f047a5aa4d63ee23fef1f1d1a1ef2977059611f509036953175ab4dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952013
- **Número de registro na fonte:** 202401023687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais,
estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal,
fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve
o indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do
preparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de
instrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa
jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é
aplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento
interposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e
1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v)
saber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação
do preparo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a
violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o
reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno
contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o
que afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo
à inércia na complementação do preparo preserva a deserção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência
econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos
arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao
reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento
contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme
o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação
específica do fundamento autônomo atinente à inércia na
complementação do preparo mantém o óbice da deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º,
1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO,
JUSTIÇA GRATUITA, FUNGIBILIDADE RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E INÉRCIA
NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais,
estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal,
fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve
o indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do
preparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de
instrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa
jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é
aplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento
interposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e
1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v)
saber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação
do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a
violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o
reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno
contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o
que afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo
à inércia na complementação do preparo preserva a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência
econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos
arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao
reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento
contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme
o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação
específica do fundamento autônomo atinente à inércia na
complementação do preparo mantém o óbice da deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º,
1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 393339b7f047a5aa4d63ee23fef1f1d1a1ef2977059611f509036953175ab4dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 393339b7f047a5aa4d63ee23fef1f1d1a1ef2977059611f509036953175ab4dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8e7632b70144c252799a2402f26a2dd9eb3d0ffc50ca7e30b83d0e36e0197258
- **SHA-256 do registro documental:** 393339b7f047a5aa4d63ee23fef1f1d1a1ef2977059611f509036953175ab4dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2605167 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 393339b7f047a5aa4d63ee23fef1f1d1a1ef2977059611f509036953175ab4dd
- **SHA-256 do comentário:** 57f70f2b6c9edeb009021e127cfcc1e778d88f62af85de6b1232680f94fb57ea
