{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126536,"origem":"stj","sha256_origem":"7150350314b803751b20eb3870c528862b32c114d4dceb99b3c08240e52099d3","registro_original":{"id_fonte":"952014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604961","numero_registro":"202400989062","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nINTERNACIONAL E EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SÚMULA 126/STJ E\nÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de\nnormas do Código Bustamante, da legislação panamenha e do CPC,\ninexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não\ndemonstração de violação a diversos dispositivos do CPC e da LINDB e\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos embargos à\nexecução, com discussão sobre competência internacional concorrente,\neficácia de decisões panamenhas e possibilidade de oposição de\nembargos no Brasil.\n3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça brasileira,\nafastou a suspensão por prejudicialidade externa, reconheceu a\ninexistência de litispendência e coisa julgada por decisão\nestrangeira e rejeitou embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação; (ii) saber se\nhouve violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (iii) saber\nse houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC;\n(iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927, caput e § 1º, do\nCPC por desrespeito à uniformização de jurisprudência; (v) saber se\nhouve violação aos arts. 24 e 25 do CPC sobre competência\ninternacional concorrente e cláusula de foro exclusivo estrangeiro;\n(vi) saber se houve violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC quanto\nà coisa julgada estrangeira; (vii) saber se houve violação ao art.\n961 do CPC sobre eficácia de sentença estrangeira; (viii) saber se\nhouve violação ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB); (ix)\nsaber se houve violação aos arts. 396 e 431 do Decreto n.\n18.871/1929 (Código Bustamante); (x) saber se a Lei Bancária\nPanamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168 e 179, impõe a\nnatureza universal da liquidação com atração de competência; e (xi)\nsaber se o Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995 e 1028, confere\ncoisa julgada material apta a produzir efeitos no Brasil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou\nfundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e\nsuficientes, sem interposição de recurso extraordinário contra o\nfundamento constitucional.\n6. As alegações de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não\nprocedem, diante de fundamentação suficiente e exame adequado dos\npontos essenciais.\n7. As teses relativas aos arts. 24 e 25 do CPC, aos arts. 502, 503 e\n505 do CPC, ao art. 961 do CPC, ao art. 6º, § 3º, da LINDB e ao\nCódigo Bustamante não afastam a exigência de homologação para\neficácia de sentenças estrangeiras no Brasil, e a revisão demandaria\nincursão fática vedada (Súmula n. 7 do STJ) e esbarra na\ndeficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).\n8. Normas estrangeiras (Lei Bancária Panamenha e Código Judicial\nPanamenho) não constituem lei federal para fins do art. 105, III, da\nCF, e, de todo modo, carecem de prequestionamento (Súmula n. 211 do\nSTJ).\n9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ quanto à jurisdição concorrente e à necessidade de submissão às\nregras processuais brasileiras quando eleito o foro nacional,\natraindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o\nacórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional autônomos e não há recurso extraordinário contra\no fundamento constitucional. 2. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão analisa todas as teses necessárias ao\ndeslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando\no acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5.\nIncide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação,\nquanto à invocação genérica de tratado e precedentes sem\ndemonstração específica, bem como a Súmula n. 7 quando a revisão das\nquestões demandarem a incursão no acervo fático-probatório dos\nautos. 6. Sentenças estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil\napós homologação pelo STJ, nos termos do art. 961 do CPC e do art.\n6º, § 3º, da LINDB.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 24, 25, 313, § 8º,\n784, §§ 2º, 3º, 485, IV, 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, II,\nparágrafo único, II, 926, caput, 927, caput, § 1º, 961, 85, § 11,\n1.034; LINDB, arts. 6º, § 3º, 12, § 1º, 9º; Decreto n. 18.871/1929,\narts. 396, 431; Lei n. 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B, 167-F; Lei\nBancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168, 179; Código\nJudicial Panamenho, arts. 99, 995, 1028.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 211, 5, 7, 83;\nSTF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.609.717/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,\nREsp n. 2.200.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,\nREsp n. 1.966.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 9/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bee1a2dfabb4cf8602f590cc068fc06aa3c73a73aaf55b7c026d0f01d692e7df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
