# Registro público: STJ — 2604961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7150350314b803751b20eb3870c528862b32c114d4dceb99b3c08240e52099d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952014
- **Número de registro na fonte:** 202400989062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de
normas do Código Bustamante, da legislação panamenha e do CPC,
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não
demonstração de violação a diversos dispositivos do CPC e da LINDB e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos embargos à
execução, com discussão sobre competência internacional concorrente,
eficácia de decisões panamenhas e possibilidade de oposição de
embargos no Brasil.
3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça brasileira,
afastou a suspensão por prejudicialidade externa, reconheceu a
inexistência de litispendência e coisa julgada por decisão
estrangeira e rejeitou embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação; (ii) saber se
houve violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (iii) saber
se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC;
(iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927, caput e § 1º, do
CPC por desrespeito à uniformização de jurisprudência; (v) saber se
houve violação aos arts. 24 e 25 do CPC sobre competência
internacional concorrente e cláusula de foro exclusivo estrangeiro;
(vi) saber se houve violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC quanto
à coisa julgada estrangeira; (vii) saber se houve violação ao art.
961 do CPC sobre eficácia de sentença estrangeira; (viii) saber se
houve violação ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB); (ix)
saber se houve violação aos arts. 396 e 431 do Decreto n.
18.871/1929 (Código Bustamante); (x) saber se a Lei Bancária
Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168 e 179, impõe a
natureza universal da liquidação com atração de competência; e (xi)
saber se o Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995 e 1028, confere
coisa julgada material apta a produzir efeitos no Brasil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou
fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e
suficientes, sem interposição de recurso extraordinário contra o
fundamento constitucional.
6. As alegações de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não
procedem, diante de fundamentação suficiente e exame adequado dos
pontos essenciais.
7. As teses relativas aos arts. 24 e 25 do CPC, aos arts. 502, 503 e
505 do CPC, ao art. 961 do CPC, ao art. 6º, § 3º, da LINDB e ao
Código Bustamante não afastam a exigência de homologação para
eficácia de sentenças estrangeiras no Brasil, e a revisão demandaria
incursão fática vedada (Súmula n. 7 do STJ) e esbarra na
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
8. Normas estrangeiras (Lei Bancária Panamenha e Código Judicial
Panamenho) não constituem lei federal para fins do art. 105, III, da
CF, e, de todo modo, carecem de prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ).
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ quanto à jurisdição concorrente e à necessidade de submissão às
regras processuais brasileiras quando eleito o foro nacional,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o
acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional autônomos e não há recurso extraordinário contra
o fundamento constitucional. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão analisa todas as teses necessárias ao
deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5.
Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação,
quanto à invocação genérica de tratado e precedentes sem
demonstração específica, bem como a Súmula n. 7 quando a revisão das
questões demandarem a incursão no acervo fático-probatório dos
autos. 6. Sentenças estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil
após homologação pelo STJ, nos termos do art. 961 do CPC e do art.
6º, § 3º, da LINDB."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 24, 25, 313, § 8º,
784, §§ 2º, 3º, 485, IV, 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, II,
parágrafo único, II, 926, caput, 927, caput, § 1º, 961, 85, § 11,
1.034; LINDB, arts. 6º, § 3º, 12, § 1º, 9º; Decreto n. 18.871/1929,
arts. 396, 431; Lei n. 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B, 167-F; Lei
Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168, 179; Código
Judicial Panamenho, arts. 99, 995, 1028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 211, 5, 7, 83;
STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.609.717/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
REsp n. 2.200.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
REsp n. 1.966.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL E EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SÚMULA 126/STJ E
ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de
normas do Código Bustamante, da legislação panamenha e do CPC,
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não
demonstração de violação a diversos dispositivos do CPC e da LINDB e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos embargos à
execução, com discussão sobre competência internacional concorrente,
eficácia de decisões panamenhas e possibilidade de oposição de
embargos no Brasil.
3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça brasileira,
afastou a suspensão por prejudicialidade externa, reconheceu a
inexistência de litispendência e coisa julgada por decisão
estrangeira e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação; (ii) saber se
houve violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (iii) saber
se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC;
(iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927, caput e § 1º, do
CPC por desrespeito à uniformização de jurisprudência; (v) saber se
houve violação aos arts. 24 e 25 do CPC sobre competência
internacional concorrente e cláusula de foro exclusivo estrangeiro;
(vi) saber se houve violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC quanto
à coisa julgada estrangeira; (vii) saber se houve violação ao art.
961 do CPC sobre eficácia de sentença estrangeira; (viii) saber se
houve violação ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB); (ix)
saber se houve violação aos arts. 396 e 431 do Decreto n.
18.871/1929 (Código Bustamante); (x) saber se a Lei Bancária
Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168 e 179, impõe a
natureza universal da liquidação com atração de competência; e (xi)
saber se o Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995 e 1028, confere
coisa julgada material apta a produzir efeitos no Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou
fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e
suficientes, sem interposição de recurso extraordinário contra o
fundamento constitucional.
6. As alegações de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não
procedem, diante de fundamentação suficiente e exame adequado dos
pontos essenciais.
7. As teses relativas aos arts. 24 e 25 do CPC, aos arts. 502, 503 e
505 do CPC, ao art. 961 do CPC, ao art. 6º, § 3º, da LINDB e ao
Código Bustamante não afastam a exigência de homologação para
eficácia de sentenças estrangeiras no Brasil, e a revisão demandaria
incursão fática vedada (Súmula n. 7 do STJ) e esbarra na
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
8. Normas estrangeiras (Lei Bancária Panamenha e Código Judicial
Panamenho) não constituem lei federal para fins do art. 105, III, da
CF, e, de todo modo, carecem de prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ).
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ quanto à jurisdição concorrente e à necessidade de submissão às
regras processuais brasileiras quando eleito o foro nacional,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o
acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional autônomos e não há recurso extraordinário contra
o fundamento constitucional. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão analisa todas as teses necessárias ao
deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5.
Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação,
quanto à invocação genérica de tratado e precedentes sem
demonstração específica, bem como a Súmula n. 7 quando a revisão das
questões demandarem a incursão no acervo fático-probatório dos
autos. 6. Sentenças estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil
após homologação pelo STJ, nos termos do art. 961 do CPC e do art.
6º, § 3º, da LINDB."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 24, 25, 313, § 8º,
784, §§ 2º, 3º, 485, IV, 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, II,
parágrafo único, II, 926, caput, 927, caput, § 1º, 961, 85, § 11,
1.034; LINDB, arts. 6º, § 3º, 12, § 1º, 9º; Decreto n. 18.871/1929,
arts. 396, 431; Lei n. 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B, 167-F; Lei
Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168, 179; Código
Judicial Panamenho, arts. 99, 995, 1028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 211, 5, 7, 83;
STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.609.717/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
REsp n. 2.200.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
REsp n. 1.966.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 7150350314b803751b20eb3870c528862b32c114d4dceb99b3c08240e52099d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2604961 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7150350314b803751b20eb3870c528862b32c114d4dceb99b3c08240e52099d3
- **SHA-256 do comentário:** b4d9dba4866c88c7591d355074113a96ef7163267e05b483effde5b155e66295
