{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126540,"origem":"stj","sha256_origem":"61159057b8c349aa9eab3a5702214cb29616fdb34a4eb2ec017b9f09cc55b9fc","registro_original":{"id_fonte":"952019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599097","numero_registro":"202400875535","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO\nPOSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO,\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da\nexpressão \"e seguintes\" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284\ndo STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a\n252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do\ndissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico.\n2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de\nfiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e\npedido de suspensão do leilão.\n3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa\nda sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no\ntítulo (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a\nlegitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação\nbaseada na matrícula, e julgou improvido o recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo\nlegal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de\nfundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c\n489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os\narts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação\npor oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a\nexecução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo\núnico, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora\nnos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu\no art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio\njurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição\nFederal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão\nenfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do\ntítulo (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação.\n6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e\nda intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve\ninterpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.\n8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção\ngenérica \"e seguintes\", caracterizando deficiência de fundamentação,\nincidindo a Súmula n. 284 do STF.\n9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e\nde juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC\ne 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\npretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação,\nsuficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a\nSúmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de\ninstrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a\nSúmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a\ndispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art.\n870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\nacórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões\nessenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato\nde locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC.\n6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e\nsem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252,\n784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105,\nIII, c; RISTJ, art. 255.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula\nn. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c234eec8fcc3d8bd566f37a12999b0e237bf4a88822b0a5e922fe7df6253a16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
