# Registro público: STJ — 2599097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61159057b8c349aa9eab3a5702214cb29616fdb34a4eb2ec017b9f09cc55b9fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da
expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284
do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a
252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do
dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico.
2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de
fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e
pedido de suspensão do leilão.
3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa
da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no
título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a
legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação
baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo
legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de
fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c
489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os
arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação
por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a
execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo
único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora
nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu
o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição
Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do
título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação.
6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e
da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve
interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.
8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção
genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação,
suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a
Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de
instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a
dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art.
870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato
de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252,
784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105,
III, c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula
n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO
POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO,
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da
expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284
do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a
252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do
dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico.
2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de
fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e
pedido de suspensão do leilão.
3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa
da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no
título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a
legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação
baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo
legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de
fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c
489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os
arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação
por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a
execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo
único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora
nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu
o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do
título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação.
6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e
da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve
interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.
8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção
genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação,
suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a
Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de
instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a
dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art.
870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato
de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252,
784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105,
III, c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula
n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
