{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126541,"origem":"stj","sha256_origem":"339cacd2b3ea7224aee18e7eb585a7ee82ed3f62f79c25fc644b96527ceed90d","registro_original":{"id_fonte":"952020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603470","numero_registro":"202400991367","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA POR FRAUDE DA \"FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO\".\nRESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA\nVÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF, 211/STJ, 282/STF E\n83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e\npor ausência de prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC, com\nincidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.\n2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por alegada fraude\nbancária envolvendo golpe da \"falsa central de atendimento\".\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em que\nreconheceu o direito à indenização.\n4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a\nresponsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva da\nvítima e de terceiro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade\nobjetiva da instituição financeira por falha de segurança e\nvulneração de dados, com violação aos dispositivos legais indicados\ne superação dos óbices processuais.\n6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51 e 52 do CDC; (ii) saber se\nhouve violação aos arts. 138, 166, 171, 186 e 187 do CC; (iii) saber\nse houve violação aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018; (iv)\nsaber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC; e (v) saber se há\ndissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do\nart. 105, III, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação,\nante a ausência de vínculo analítico entre os dispositivos invocados\ne os fundamentos do acórdão recorrido.\n8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto\naos arts. 138, 166 e 171 do CC, aos arts. 46 e 52 da Lei n.\n13.709/2018 e ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de\nprequestionamento.\n9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda\nreexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do golpe,\nfornecimento voluntário de senha e inexistência de falha sistêmica).\n10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte que afasta a\nresponsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de\nterceiro.\n11. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF,\npor ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o\nrecorrente não estabelece vínculo analítico entre os dispositivos de\nlei federal e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o\nprequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ se a modificação do entendimento demanda reexame\nde fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a\ndecisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 5. É\ninviável o conhecimento pela alínea c sem o cotejo analítico exigido\npelo art. 1.029, § 1º, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14,\n46, 51, 52; CC, arts. 138, 166, 171, 186, 187; Lei n. 13.709/2018,\narts. 46, 52; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art.\n105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas\nn. 284, 282; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n.\n2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42e8e823f22a0b5061193dce9f789b0cc3b70c6bd8a9ca68bbbf9132b93bbfe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
