# Registro público: STJ — 2603470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339cacd2b3ea7224aee18e7eb585a7ee82ed3f62f79c25fc644b96527ceed90d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952020
- **Número de registro na fonte:** 202400991367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e
por ausência de prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC, com
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por alegada fraude
bancária envolvendo golpe da "falsa central de atendimento".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em que
reconheceu o direito à indenização.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a
responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva da
vítima e de terceiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade
objetiva da instituição financeira por falha de segurança e
vulneração de dados, com violação aos dispositivos legais indicados
e superação dos óbices processuais.
6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51 e 52 do CDC; (ii) saber se
houve violação aos arts. 138, 166, 171, 186 e 187 do CC; (iii) saber
se houve violação aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018; (iv)
saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC; e (v) saber se há
dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação,
ante a ausência de vínculo analítico entre os dispositivos invocados
e os fundamentos do acórdão recorrido.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto
aos arts. 138, 166 e 171 do CC, aos arts. 46 e 52 da Lei n.
13.709/2018 e ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de
prequestionamento.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do golpe,
fornecimento voluntário de senha e inexistência de falha sistêmica).
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte que afasta a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro.
11. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF,
por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recorrente não estabelece vínculo analítico entre os dispositivos de
lei federal e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a
Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ se a modificação do entendimento demanda reexame
de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 5. É
inviável o conhecimento pela alínea c sem o cotejo analítico exigido
pelo art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14,
46, 51, 52; CC, arts. 138, 166, 171, 186, 187; Lei n. 13.709/2018,
arts. 46, 52; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 284, 282; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n.
2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR FRAUDE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF, 211/STJ, 282/STF E
83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e
por ausência de prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC, com
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por alegada fraude
bancária envolvendo golpe da "falsa central de atendimento".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em que
reconheceu o direito à indenização.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a
responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva da
vítima e de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade
objetiva da instituição financeira por falha de segurança e
vulneração de dados, com violação aos dispositivos legais indicados
e superação dos óbices processuais.
6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51 e 52 do CDC; (ii) saber se
houve violação aos arts. 138, 166, 171, 186 e 187 do CC; (iii) saber
se houve violação aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018; (iv)
saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC; e (v) saber se há
dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação,
ante a ausência de vínculo analítico entre os dispositivos invocados
e os fundamentos do acórdão recorrido.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto
aos arts. 138, 166 e 171 do CC, aos arts. 46 e 52 da Lei n.
13.709/2018 e ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de
prequestionamento.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do golpe,
fornecimento voluntário de senha e inexistência de falha sistêmica).
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte que afasta a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro.
11. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF,
por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recorrente não estabelece vínculo analítico entre os dispositivos de
lei federal e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a
Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ se a modificação do entendimento demanda reexame
de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 5. É
inviável o conhecimento pela alínea c sem o cotejo analítico exigido
pelo art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14,
46, 51, 52; CC, arts. 138, 166, 171, 186, 187; Lei n. 13.709/2018,
arts. 46, 52; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 284, 282; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n.
2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
