{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126543,"origem":"stj","sha256_origem":"31c387508ff11a92b3addfaab310ebf03e9d8f823bb438887eaf2894e13a3e1e","registro_original":{"id_fonte":"952022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497102","numero_registro":"202303440415","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES.\nPREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de\nreexame de prova e ausência de comprovação do dissídio.\r2. A\ncontrovérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário,\nenvolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de\nofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e\nreconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 138.940,26.\r3. A Corte de origem remeteu às\nvias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de\ndoação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão\nde cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como\nherdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando\nparcial provimento ao agravo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há cinco\nquestões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de\ndoação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos\narts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii)\nsaber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no\ninventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber\nse houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional\npelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber\nse houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação\ndemandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias\nconforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na\nSúmula n. 7 do STJ.\r6. Não é devida a inclusão de cônjuges das\nherdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do\nregime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a\nSúmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a\njurisprudência da Corte.\r7. Não houve debate específico na origem\nsobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai,\npor analogia, a Súmula n. 282 do STF.\r8. Quanto ao art. 1.725 do CC,\nhá deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do\nSTF.\r9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo\nanalítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e\no art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o\nconhecimento pela alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em\nrecurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não se conhece\ndo recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O\nreexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a\nSúmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a\nSúmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da\nsuposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio\njurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática,\nconforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do\nRISTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846,\n1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, §\n1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284;\nSTJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 12/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"11397279df94d4c35d58de4489f7a72ed1b0b1f1140f8763c2df2c80ae5805ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"31c387508ff11a92b3addfaab310ebf03e9d8f823bb438887eaf2894e13a3e1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
