{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126546,"origem":"stj","sha256_origem":"5d8650fc73737e2bf4aa3441561d6169e1140f6146e66e8ba2e3705eb63a8841","registro_original":{"id_fonte":"952025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518081","numero_registro":"202303638202","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu\no recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos\ndispositivos federais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos;\nhouve contraminuta.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de\ninstrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de\npré-executividade em cumprimento de sentença.\r3. A Corte de origem\nacolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prover\no agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do\nadministrador não sócio, por confronto entre coisas julgadas e pela\ndelimitação original da desconsideração restrita aos sócios.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber\nse houve negativa de vigência ao art. 50 do Código Civil ao excluir\nadministrador não sócio do polo passivo; (ii) saber se ocorreu\ncontrariedade aos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 ao afastar\na responsabilidade de gestores; (iii) saber se houve aplicação\nequivocada dos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n.\n6.404/1976 ao restringir a responsabilidade de acionistas,\ncontroladores e administradores; e (iv) saber se houve violação aos\narts. 502 e 505 do Código de Processo Civil ao permitir rediscussão\nindevida e afrontar a coisa julgada.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A\npretensão de manter administrador não sócio no polo passivo, à luz\ndo art. 50 do Código Civil, exige revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a\nSúmula n. 7 do STJ.\r6. As alegações fundadas nos arts. 10 e 16 do\nDecreto n. 3.708/1919 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão,\nque decidiu com base nos limites objetivos da coisa julgada;\naplica-se a Súmula n. 284 do STF.\r7. As teses relativas aos arts.\n116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 também não guardam\ncorrelação com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a\nincidência da Súmula n. 284 do STF.\r8. Quanto aos arts. 502 e 505 do\nCódigo de Processo Civil, o acórdão está em consonância com a\njurisprudência do STJ ao reconhecer a prevalência da primeira coisa\njulgada já executada; incide a Súmula n. 83 do STJ, bem como o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ para reexame do conteúdo das decisões\npretéritas e do alcance dos respectivos trânsitos em julgado.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão\ndemanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir\nadministrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil.\n2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso\nespecial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte\nacerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e\nincide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das\ndecisões pretéritas.\"\rDispositivos relevantes citados: CC, art. 50;\nCPC, arts. 502, 505; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, parágrafo único,\n117; Decreto n. 3.708/1919, arts. 10, 16.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284;\nSTJ, REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 8/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c29819e8651f9b13e4093da107afdac0f64d29f8703bfca1ae5da288732b49ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5d8650fc73737e2bf4aa3441561d6169e1140f6146e66e8ba2e3705eb63a8841","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
