# Registro público: STJ — 2518081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d8650fc73737e2bf4aa3441561d6169e1140f6146e66e8ba2e3705eb63a8841

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952025
- **Número de registro na fonte:** 202303638202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos
dispositivos federais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos;
houve contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem
acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prover
o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do
administrador não sócio, por confronto entre coisas julgadas e pela
delimitação original da desconsideração restrita aos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de vigência ao art. 50 do Código Civil ao excluir
administrador não sócio do polo passivo; (ii) saber se ocorreu
contrariedade aos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 ao afastar
a responsabilidade de gestores; (iii) saber se houve aplicação
equivocada dos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n.
6.404/1976 ao restringir a responsabilidade de acionistas,
controladores e administradores; e (iv) saber se houve violação aos
arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil ao permitir rediscussão
indevida e afrontar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
pretensão de manter administrador não sócio no polo passivo, à luz
do art. 50 do Código Civil, exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a
Súmula n. 7 do STJ.
6. As alegações fundadas nos arts. 10 e 16 do
Decreto n. 3.708/1919 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão,
que decidiu com base nos limites objetivos da coisa julgada;
aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
7. As teses relativas aos arts.
116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 também não guardam
correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto aos arts. 502 e 505 do
Código de Processo Civil, o acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ ao reconhecer a prevalência da primeira coisa
julgada já executada; incide a Súmula n. 83 do STJ, bem como o óbice
da Súmula n. 7 do STJ para reexame do conteúdo das decisões
pretéritas e do alcance dos respectivos trânsitos em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir
administrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso
especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
acerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e
incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das
decisões pretéritas."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50;
CPC, arts. 502, 505; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, parágrafo único,
117; Decreto n. 3.708/1919, arts. 10, 16.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284;
STJ, REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos
dispositivos federais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos;
houve contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem
acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prover
o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do
administrador não sócio, por confronto entre coisas julgadas e pela
delimitação original da desconsideração restrita aos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de vigência ao art. 50 do Código Civil ao excluir
administrador não sócio do polo passivo; (ii) saber se ocorreu
contrariedade aos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 ao afastar
a responsabilidade de gestores; (iii) saber se houve aplicação
equivocada dos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n.
6.404/1976 ao restringir a responsabilidade de acionistas,
controladores e administradores; e (iv) saber se houve violação aos
arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil ao permitir rediscussão
indevida e afrontar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
pretensão de manter administrador não sócio no polo passivo, à luz
do art. 50 do Código Civil, exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a
Súmula n. 7 do STJ.
6. As alegações fundadas nos arts. 10 e 16 do
Decreto n. 3.708/1919 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão,
que decidiu com base nos limites objetivos da coisa julgada;
aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
7. As teses relativas aos arts.
116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 também não guardam
correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto aos arts. 502 e 505 do
Código de Processo Civil, o acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ ao reconhecer a prevalência da primeira coisa
julgada já executada; incide a Súmula n. 83 do STJ, bem como o óbice
da Súmula n. 7 do STJ para reexame do conteúdo das decisões
pretéritas e do alcance dos respectivos trânsitos em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir
administrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso
especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
acerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e
incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das
decisões pretéritas."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50;
CPC, arts. 502, 505; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, parágrafo único,
117; Decreto n. 3.708/1919, arts. 10, 16.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284;
STJ, REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 5d8650fc73737e2bf4aa3441561d6169e1140f6146e66e8ba2e3705eb63a8841
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d8650fc73737e2bf4aa3441561d6169e1140f6146e66e8ba2e3705eb63a8841
- **SHA-256 do comentário:** 41a2a2f3d5fa92dea1d497ec57d9acffbd5c54231ee2e0ff05e31e3a20634705
