{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126547,"origem":"stj","sha256_origem":"df7a54a227aed298c000ac4f20ff532b2bb0f0c8ab9df6bb5e1dd0bf9ab3f3e3","registro_original":{"id_fonte":"952026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039740","numero_registro":"202503410434","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nincidência das Súmulas n. 83 do STJ, quanto à prescrição\nintercorrente, ao regime intertemporal do art. 14 do Código de\nProcesso Civil e ao termo inicial do art. 921, § 4º, do Código de\nProcesso Civil, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do\nconjunto fático-probatório.\r2. A controvérsia diz respeito a\nexecução de título extrajudicial para satisfação de crédito\ncontratual, com atos de constrição e transferência de valores. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 70.703,08.\r3. A sentença julgou\nextinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art.\n487, II, do Código de Processo Civil.\r4. A Corte de origem reformou\na sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o\nprosseguimento da execução, destacando a suspensão em 2014 sob o\nCPC/73, diligências úteis e ausência de desídia do exequente.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há seis questões em discussão: (i) saber se\no art. 14 do Código de Processo Civil impede a aplicação retroativa\ndo art. 921, § 4º, do mesmo diploma; (ii) saber se o art. 487, II,\ndo Código de Processo Civil impõe a manutenção da sentença extintiva\ndiante do ano de suspensão e do prazo prescricional integral; (iii)\nsaber se o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do\nart. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, é a primeira ciência da\ntentativa infrutífera; (iv) saber se o prazo quinquenal do art. 206,\n§ 5º, I, do Código Civil correu após o período de suspensão; (v)\nsaber se o art. 6º da LINDB veda a aplicação imediata da Lei n.\n14.195/2021 a atos jurídicos perfeitos; e (vi) saber se incide a\nSúmula n. 150 do STF quanto ao prazo da pretensão executiva.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. O acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ de que a prescrição intercorrente pressupõe\ninércia do exequente e que a lei processual superveniente não\nretroage para alcançar atos já praticados, incidindo a Súmula n. 83\ndo STJ.\r7. A pretensão de afastar a conclusão da Corte local sobre\ninexistência de desídia e eficácia das diligências demanda reexame\nde provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\r8. A alegada\nofensa ao art. 6º da LINDB não é aferível em recurso especial, por\nversar matéria de índole constitucional (direito adquirido, ato\njurídico perfeito e coisa julgada).\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9 .\nAgravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a\nprescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e\nobserva a irretroatividade da lei processual. 2. A Súmula n. 7 do\nSTJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para aferir\ndesídia do exequente. 3. A invocação do art. 6º da LINDB não\ncomporta exame em recurso especial por se tratar de matéria\nconstitucional\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14,\n487, II, 921, § 4º, 85, § 11, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I; LINDB,\nart. 6º; CF, art. 105, III, a.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ/Súmulas n. 83, 7; STF/Súmula n. 150; STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 10/10/2023; STJ, REsp n. 1.604.412, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018; STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 27/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8e36233fb5dc492cb33b4375df8a89be574de474016b188bb4abf203cd11af66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
