# Registro público: STJ — 2515588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5f3f1e55c550fa7d885d930b8c788186384733416ba85b513302ff3c7dce33e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952027
- **Número de registro na fonte:** 202303903586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO À SEGURADORA SUB-ROGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por estar prejudicado o exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação de seguradora em razão de avarias em carga em transporte internacional. 3. Na sentença, o Juízo de primeir…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL.
INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO À SEGURADORA
SUB-ROGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n.
7 e 83 do STJ e por estar prejudicado o exame do dissídio pela
aplicação da Súmula n. 7.
2. A controvérsia envolve ação regressiva
de ressarcimento por sub-rogação de seguradora em razão de avarias
em carga em transporte internacional.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
reconhecer cláusula de eleição de foro/compromisso arbitral
estrangeiro e declarou a incompetência da autoridade judiciária
brasileira, com condenação a custas e a honorários de 10%.
4. A
Corte a quo reformou a sentença, cassou a extinção e determinou o
retorno dos autos à origem por entender inoponível à seguradora
sub-rogada a cláusula de eleição de foro firmada entre
transportadora e segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 349 do
CC ao afastar a alegação de que a sub-rogação transfere todos os
direitos, inclusive o compromisso arbitral; (ii) saber se o acórdão
negou vigência ao art. 786 do CC ao não reconhecer a sub-rogação
legal com todos os direitos e ações do segurado, abrangendo
obrigações e acessórios; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à extensão da cláusula compromissória/eleição
de foro à seguradora por força da sub-rogação.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito
material do crédito, sendo inoponível à seguradora sub-rogada a
cláusula de eleição de foro pactuada entre transportador e segurado.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da
Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c sobre a mesma questão de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça
quanto à inoponibilidade da cláusula de eleição de foro à seguradora
sub-rogada. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a
impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III,
a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.113/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2515588 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5f3f1e55c550fa7d885d930b8c788186384733416ba85b513302ff3c7dce33e
- **SHA-256 do comentário:** 4eee7bb5cd7c48713c0141c6916a6fb2baf0abda53a99a336002617ad533ba3d
