{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126549,"origem":"stj","sha256_origem":"5adee421e615d6598fe7026c4e452519027a8fc5bc4581cec3110284977625a0","registro_original":{"id_fonte":"952028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506050","numero_registro":"202303661410","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS DE\nINTIMAÇÃO POSTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREPARO RECURSAL.\nINTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APROVEITAMENTO DO ATO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.024\ndo CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 3º, 188, 218, 932 e\n1.007 do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação\nde desfazimento de negócio jurídico por vício redibitório c/c perdas\ne danos, com pedido de tutela de urgência.\r3. A Corte de origem não\nconheceu do agravo de instrumento por falta de recolhimento\ntempestivo das custas de intimação, reconhecendo a preclusão. Os\nembargos de declaração foram rejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\nHá nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;\n(ii) saber se houve violação do art. 3º do CPC pelo não conhecimento\ndo agravo por custas recolhidas sem prazo fixado; (iii) saber se o\nart. 188 do CPC impõe o aproveitamento do ato pelo recolhimento\nposterior; (iv) saber se o art. 218, § 1º, do CPC impede a preclusão\nsem prazo previamente fixado; (v) saber se o art. 932, parágrafo\núnico, do CPC exige intimação para saneamento antes da inadmissão;\n(vi) saber se o art. 1.007, § 4º, do CPC demanda nova intimação para\nrecolhimento em dobro das custas de intimação postal; (vii) saber se\nhouve ofensa ao art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal; (viii)\nsaber se incide a Súmula n. 211 do STJ; e (ix) saber se incide a\nSúmula n. 98 do STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma\nclara e fundamentada, rechaçando vícios e aplicando ao caso os arts.\n218, § 3º, e 932 do CPC.\r7. A comprovação tempestiva do preparo e do\ncumprimento das determinações legais é ônus da parte; a ausência de\ncomprovação no momento oportuno acarreta preclusão. Aplica-se ao\ncaso a Súmula n. 83 do STJ quanto à consonância entre a decisão\nagravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\r8. O\nart. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica às custas de intimação postal\nno agravo de instrumento, por terem disciplina própria. A revisão\ndemandaria reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\r9. Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º da\nConstituição Federal, matéria reservada ao STF.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as\nquestões de forma clara e fundamentada, nos termos dos arts. 489 e\n1.022 do CPC. 2. A comprovação tempestiva do preparo é\nresponsabilidade da parte e sua ausência acarreta preclusão.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC não\nse aplica às custas de intimação postal no agravo de instrumento. A\nrevisão dessa questão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É\ninviável a apreciação pelo STJ de alegada violação do art. 5º da\nConstituição Federal, matéria de competência do STF\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 3º, 188, 218, §§ 1º e 3º, 489, 1.022,\n1.024, 932, parágrafo único, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 5º,\nLV e XXXV.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;\nSTJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgados em 22/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d44a1cf3c51508c44a577908e8499a7b2428d8de028988a5a22e6f35d727897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
