# Registro público: STJ — 2506050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5adee421e615d6598fe7026c4e452519027a8fc5bc4581cec3110284977625a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952028
- **Número de registro na fonte:** 202303661410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS DE INTIMAÇÃO POSTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREPARO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APROVEITAMENTO DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.024 do CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 3º, 188, 218, 932 e 1.007 do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS DE
INTIMAÇÃO POSTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREPARO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APROVEITAMENTO DO ATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.024
do CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 3º, 188, 218, 932 e
1.007 do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação
de desfazimento de negócio jurídico por vício redibitório c/c perdas
e danos, com pedido de tutela de urgência.
3. A Corte de origem não
conheceu do agravo de instrumento por falta de recolhimento
tempestivo das custas de intimação, reconhecendo a preclusão. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se houve violação do art. 3º do CPC pelo não conhecimento
do agravo por custas recolhidas sem prazo fixado; (iii) saber se o
art. 188 do CPC impõe o aproveitamento do ato pelo recolhimento
posterior; (iv) saber se o art. 218, § 1º, do CPC impede a preclusão
sem prazo previamente fixado; (v) saber se o art. 932, parágrafo
único, do CPC exige intimação para saneamento antes da inadmissão;
(vi) saber se o art. 1.007, § 4º, do CPC demanda nova intimação para
recolhimento em dobro das custas de intimação postal; (vii) saber se
houve ofensa ao art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal; (viii)
saber se incide a Súmula n. 211 do STJ; e (ix) saber se incide a
Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma
clara e fundamentada, rechaçando vícios e aplicando ao caso os arts.
218, § 3º, e 932 do CPC.
7. A comprovação tempestiva do preparo e do
cumprimento das determinações legais é ônus da parte; a ausência de
comprovação no momento oportuno acarreta preclusão. Aplica-se ao
caso a Súmula n. 83 do STJ quanto à consonância entre a decisão
agravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. O
art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica às custas de intimação postal
no agravo de instrumento, por terem disciplina própria. A revisão
demandaria reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º da
Constituição Federal, matéria reservada ao STF.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as
questões de forma clara e fundamentada, nos termos dos arts. 489 e
1.022 do CPC. 2. A comprovação tempestiva do preparo é
responsabilidade da parte e sua ausência acarreta preclusão.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC não
se aplica às custas de intimação postal no agravo de instrumento. A
revisão dessa questão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É
inviável a apreciação pelo STJ de alegada violação do art. 5º da
Constituição Federal, matéria de competência do STF".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 3º, 188, 218, §§ 1º e 3º, 489, 1.022,
1.024, 932, parágrafo único, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 5º,
LV e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 22/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 5adee421e615d6598fe7026c4e452519027a8fc5bc4581cec3110284977625a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5adee421e615d6598fe7026c4e452519027a8fc5bc4581cec3110284977625a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2506050 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5adee421e615d6598fe7026c4e452519027a8fc5bc4581cec3110284977625a0
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