{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126550,"origem":"stj","sha256_origem":"307aa832697aae74f55997ae6e25a9f5287598ae1fa340f556fc87c839b65ec8","registro_original":{"id_fonte":"952029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495674","numero_registro":"202303478513","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE\nELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.\n7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de\nsimilitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o\nacórdão recorrido.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de\ninstrumento, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória,\nenvolvendo contrato de distribuição, em que se declarou a ineficácia\nde cláusula de foro por abusividade reconhecida a partir da\nhipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, fixando a\ncompetência em Maceió/AL.\r3. A Corte de origem manteve a decisão que\ninvalidou a cláusula de eleição de foro por abusividade, reconheceu\na hipossuficiência da parte e fixou a competência do foro de\nMaceió/AL.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de presumir\nhipossuficiência pela recuperação judicial, à necessidade de prova\ncabal de dificuldade de acesso à justiça e à aplicação dos arts.\n421-A do CC, 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, bem como\ndos arts. 46, 53, III, a, 62 e 63 do CPC; (ii) saber se a\ninvalidação da cláusula de eleição de foro violou os arts. 421-A do\nCC e 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, por desprestigiar a\nintervenção mínima e a força obrigatória dos contratos; (iii) saber\nse, à luz dos arts. 62 e 63 do CPC, seria necessária a comprovação\nde prejuízo ou dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário para\nafastar o foro eleito, consideradas a tramitação eletrônica e a\njustiça gratuita; (iv) saber se, afastado o foro eleito, a\ncompetência deveria ser do domicílio do réu em Contagem/MG, conforme\narts. 53, III, a, e 46 do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do\nart. 1.026, § 1º, do CPC nos embargos de declaração, diante de\npropósito prequestionatório e da Súmula n. 98 do STJ.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nCPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões\nrelevantes, sem omissão, conforme entendimento de que o órgão\njulgador não precisa rebater todas as alegações quando decide com\nfundamentos adequados.\r6. A cláusula de eleição de foro, embora\nexpressão da autonomia privada e da competência relativa, pode ser\nafastada quando abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC; a\nrevisão da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça\ndemandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\r7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial (art. 105, III,\nc, da CF), por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e\njurídica; o paradigma indicado admite o afastamento da cláusula por\nabusividade, tal como decidido, inexistindo divergência apta.\r8. A\nmulta aplicada nos embargos de declaração é devida, porque se\nevidenciou o caráter protelatório ao pretender rediscutir o mérito\nsob alegação de omissão; incide o art. 1.026, § 2º, do CPC.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\nconfigura negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem\nexamina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as\nquestões que delimitam a controvérsia; 2. É possível afastar\ncláusula de eleição de foro quando demonstrada abusividade, mesmo em\ncontratos paritários; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar\no reexame da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça\ncomo fundamentos da abusividade da cláusula de eleição de foro; 4.\nNão se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e\nsem similitude fática e jurídica, sobretudo quando o paradigma\nadmite a mesma solução. 4. São protelatórios os embargos de\ndeclaração que visam rediscutir matéria já apreciada, justificando a\nmulta do art. 1.026, § 2º, do CPC.\"\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 46, 53, III, a, 62, 63, § 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV,\n1.022, II, 1.026, §§ 1º e 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 421-A; Lei n.\n13.874/2019, arts. 1º, § 2º, 2º, III; CF, art. 105, III, c; RISTJ,\nart. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.\n1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ec8f93d53039b63ad880052ae41e88efb2366f9174d32479756555bb873c35aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
