# Registro público: STJ — 2495674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 307aa832697aae74f55997ae6e25a9f5287598ae1fa340f556fc87c839b65ec8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952029
- **Número de registro na fonte:** 202303478513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, envolvend…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA
HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de
similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o
acórdão recorrido.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória,
envolvendo contrato de distribuição, em que se declarou a ineficácia
de cláusula de foro por abusividade reconhecida a partir da
hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, fixando a
competência em Maceió/AL.
3. A Corte de origem manteve a decisão que
invalidou a cláusula de eleição de foro por abusividade, reconheceu
a hipossuficiência da parte e fixou a competência do foro de
Maceió/AL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de presumir
hipossuficiência pela recuperação judicial, à necessidade de prova
cabal de dificuldade de acesso à justiça e à aplicação dos arts.
421-A do CC, 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, bem como
dos arts. 46, 53, III, a, 62 e 63 do CPC; (ii) saber se a
invalidação da cláusula de eleição de foro violou os arts. 421-A do
CC e 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, por desprestigiar a
intervenção mínima e a força obrigatória dos contratos; (iii) saber
se, à luz dos arts. 62 e 63 do CPC, seria necessária a comprovação
de prejuízo ou dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário para
afastar o foro eleito, consideradas a tramitação eletrônica e a
justiça gratuita; (iv) saber se, afastado o foro eleito, a
competência deveria ser do domicílio do réu em Contagem/MG, conforme
arts. 53, III, a, e 46 do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do
art. 1.026, § 1º, do CPC nos embargos de declaração, diante de
propósito prequestionatório e da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões
relevantes, sem omissão, conforme entendimento de que o órgão
julgador não precisa rebater todas as alegações quando decide com
fundamentos adequados.
6. A cláusula de eleição de foro, embora
expressão da autonomia privada e da competência relativa, pode ser
afastada quando abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC; a
revisão da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial (art. 105, III,
c, da CF), por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e
jurídica; o paradigma indicado admite o afastamento da cláusula por
abusividade, tal como decidido, inexistindo divergência apta.
8. A
multa aplicada nos embargos de declaração é devida, porque se
evidenciou o caráter protelatório ao pretender rediscutir o mérito
sob alegação de omissão; incide o art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
configura negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia; 2. É possível afastar
cláusula de eleição de foro quando demonstrada abusividade, mesmo em
contratos paritários; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça
como fundamentos da abusividade da cláusula de eleição de foro; 4.
Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
sem similitude fática e jurídica, sobretudo quando o paradigma
admite a mesma solução. 4. São protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, justificando a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 46, 53, III, a, 62, 63, § 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.026, §§ 1º e 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 421-A; Lei n.
13.874/2019, arts. 1º, § 2º, 2º, III; CF, art. 105, III, c; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 307aa832697aae74f55997ae6e25a9f5287598ae1fa340f556fc87c839b65ec8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 307aa832697aae74f55997ae6e25a9f5287598ae1fa340f556fc87c839b65ec8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495674 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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