{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126552,"origem":"stj","sha256_origem":"9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2","registro_original":{"id_fonte":"952031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489112","numero_registro":"202303617474","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nPROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS. MULTAS PROCESSUAIS.\nREVISÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto\nà revisão/redução das astreintes e ao art. 537, § 1º, I, do CPC, bem\ncomo por deficiência na demonstração do dissídio; e incidência das\nSúmulas n. 283 e 284 do STF quanto a honorários e multas\nprocessuais.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento,\nnos autos de cumprimento provisório de sentença, em que se limitou\nde ofício as astreintes ao valor de R$ 50.000,00.\r3. A Corte de\norigem manteve a incidência e a exigibilidade das astreintes,\nrejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou litigância\nde má-fé e desproveu o agravo de instrumento e o agravo interno.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber\nse houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação\ndos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o\nlimite de R$ 50.000,00 das astreintes viola o art. 537, § 1º, I, do\nCPC por desproporção; (iii) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º,\ndo CPC e do Tema n. 410, são devidos honorários ao executado em\nrazão de acolhimento parcial da impugnação; e (iv) saber se as\nmultas processuais, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII,\ndo CPC, carecem de suporte legal e configuram bis in idem.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r5. Não se verifica negativa de prestação\njurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente\nas questões relevantes da lide, não havendo omissão, contradição ou\nobscuridade.\r6. A revisão do valor e do limite das astreintes\ndemanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\r7. A fixação de honorários em favor do executado\nnão é cabível quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de\nsentença, hipótese em consonância com a Súmula n. 83 do STJ e com a\norientação da Segunda Seção.\r8. Quanto às multas processuais, a\nargumentação recursal é genérica e não infirma os fundamentos do\nacórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF por\ndeficiência de fundamentação.\r9. O dissídio jurisprudencial não foi\ndemonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática,\nconforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º,\ndo RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com\nfundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º,\nIV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar a revisão do valor e do limite das astreintes, fixados\nconforme as peculiaridades do caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ para afastar honorários em favor do executado quando rejeitada a\nimpugnação ao cumprimento de sentença. 4. Incide a Súmula n. 284 do\nSTF quando a argumentação é genérica e não demonstra de forma\nanalítica a violação dos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC. 5. A\nausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o\nconhecimento por dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 537, §\n1º, I, 85, §§ 1º, 2º, 11, 1.021, § 4º, 80, VII, 1.029, § 1º; CF,\nart. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 3º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em\n12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n.\n1.373.438/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\nSeção, julgado em 11/6/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2192172/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado\nem 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,\nAREsp n. 2.744.553/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n.\n282, 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"83c5cd516a4c121ec36b5828faddd083c01813459e1140c7f491f016926ce36e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
