# Registro público: STJ — 2489112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952031
- **Número de registro na fonte:** 202303617474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS. MULTAS PROCESSUAIS. REVISÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão/redução das astreintes e ao art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como por deficiência na demonstração do dissídio; e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a honorários e multas processuais. 2. A controvérsia diz respeito a a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS. MULTAS PROCESSUAIS.
REVISÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto
à revisão/redução das astreintes e ao art. 537, § 1º, I, do CPC, bem
como por deficiência na demonstração do dissídio; e incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a honorários e multas
processuais.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento,
nos autos de cumprimento provisório de sentença, em que se limitou
de ofício as astreintes ao valor de R$ 50.000,00.
3. A Corte de
origem manteve a incidência e a exigibilidade das astreintes,
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou litigância
de má-fé e desproveu o agravo de instrumento e o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação
dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o
limite de R$ 50.000,00 das astreintes viola o art. 537, § 1º, I, do
CPC por desproporção; (iii) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º,
do CPC e do Tema n. 410, são devidos honorários ao executado em
razão de acolhimento parcial da impugnação; e (iv) saber se as
multas processuais, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII,
do CPC, carecem de suporte legal e configuram bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
as questões relevantes da lide, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade.
6. A revisão do valor e do limite das astreintes
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. A fixação de honorários em favor do executado
não é cabível quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de
sentença, hipótese em consonância com a Súmula n. 83 do STJ e com a
orientação da Segunda Seção.
8. Quanto às multas processuais, a
argumentação recursal é genérica e não infirma os fundamentos do
acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
9. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática,
conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com
fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do valor e do limite das astreintes, fixados
conforme as peculiaridades do caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para afastar honorários em favor do executado quando rejeitada a
impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Incide a Súmula n. 284 do
STF quando a argumentação é genérica e não demonstra de forma
analítica a violação dos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC. 5. A
ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o
conhecimento por dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 537, §
1º, I, 85, §§ 1º, 2º, 11, 1.021, § 4º, 80, VII, 1.029, § 1º; CF,
art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 3º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n.
1.373.438/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2192172/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,
AREsp n. 2.744.553/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n.
282, 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2489112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2
- **SHA-256 do comentário:** 746bc1e94c5a18f31c72004049e42cab5fe3c8edf1ad36b90f84e12a84c5f6fb
