{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126554,"origem":"stj","sha256_origem":"3a2d5f82fa5a7b0c5c7273f07c3d01065387697c643bd159da7a9c739d5f5201","registro_original":{"id_fonte":"952033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498249","numero_registro":"202303718479","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR\nVÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E\nPODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ.\r2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de\nimóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em\nfavor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da\nescritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos.\r4. A\nCorte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por\nausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os\nembargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há oito questões\nem discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC\npela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e\nda escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857\ne 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador\nmesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art.\n422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no\nnegócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos\narts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e\n236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts.\n1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio\nobservou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii)\nsaber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do\ntabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há\ndivergência jurisprudencial demonstrada.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nNão compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas\nconstitucionais.\r7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF\nquanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de\nprequestionamento.\r8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da\ndeficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a\ntestamento.\r9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada\npor procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput,\ndo CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do\nato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, §\n1º, do CC).\r10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão\ndemanda reexame do instrumento de procuração.\r11. A divergência\njurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico\ne similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r12. Agravo conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\ncabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em\nrecurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o\nprequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3.\nAplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por\nconfundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são\nindispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário,\nalém de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e\nexpressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade\ndo ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há\ndivergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de\nsimilitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC.\"\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a\n155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a\n1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37,\n105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 12/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3fba771f0f4114772ad398c7ca41eed96ace9267208f9342732a94c53749a3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
