{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126556,"origem":"stj","sha256_origem":"e81dd30e373bf60474d32653e086683c7a2fb71d62fd036abd58cabab5190beb","registro_original":{"id_fonte":"952035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497543","numero_registro":"202304065802","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE\nAGRAVO CONTRA DESPACHO DE REMESSA AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE\nIMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC,\npor falta de prequestionamento quanto aos arts. 139, 141 e 434 do\nCPC e ao art. 884 do CC, por incidência analógica da Súmula n. 282\ndo STF, por deficiência de fundamentação e por afastamento do Tema\nn. 988 do STJ.\r2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento,\nnos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por\ndanos morais, interposto contra decisão que determinou, de ofício, a\nremessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para emissão de\nparecer sobre o estado do loteamento e que também foi seguida de\npedido de pagamento de aluguel.\r3. A Corte de origem não conheceu do\nagravo de instrumento por entender tratar-se de mero despacho, sem\ncunho decisório, à luz do art. 1.001 do CPC.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 11 do CPC;\n(ii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do\nart. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se persistiram omissões\ne contradições após embargos, em violação do art. 1.022, I, II e\nIII, do CPC; (iv) saber se a juntada de documentos foi intempestiva,\nnos termos dos arts. 434 e 320 do CPC; (v) saber se a atuação de\nofício do juízo violou os arts. 139 e 141 do CPC; (vi) saber se\nhouve decisão extra petita em contrariedade ao art. 492 do CPC;\n(vii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos\ntermos do art. 373, I, do CPC; (viii) saber se opera a preclusão\nconsumativa prevista no art. 507 do CPC; (ix) saber se há\nenriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (x) saber se\na determinação de remessa ao CRI contraria o art. 370, caput e\nparágrafo único, do CPC; e (xi) saber se a decisão impugnada tem\nconteúdo decisório agravável conforme o art. 1.001 do CPC.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r5. Não há negativa de prestação jurisdicional: a\nCorte de origem decidiu de modo claro e suficiente os pontos\nrelevantes, inexistindo omissão ou vício de fundamentação em relação\naos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.\r6. Incide, por\nanalogia, a Súmula n. 282 do STF, porque os arts. 139, 141, 320,\n370, 373, I, 434, 492 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate\nna instância de origem, ausente o indispensável\nprequestionamento.\r7. A determinação de remessa dos autos ao\nCartório de Registro de Imóvais constitui despacho ordinatório, sem\nconteúdo decisório, não sendo passível de agravo à luz do art. 1.001\ndo CPC.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão examina os pontos relevantes da\ncontrovérsia, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022\ndo CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o\nprequestionamento dos arts. 139, 141, 320, 370, 373, I, 434 e 492 do\nCPC e 884 do CC. 3. Não cabe agravo de instrumento contra despacho\nordinatório que determina remessa dos autos ao Cartório de Registro\nde Imóveis para fins de instrução probatória.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 11; 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II;\n139; 141; 320; 370, caput, parágrafo único; 373, I; 434; 492; 507;\n1.001; CC, art. 884.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.\n282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.340.977/PB, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca9534ef38c844a443d9fea14ea393d6558a845ad1f261692d30191d40c75ecb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
