{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126557,"origem":"stj","sha256_origem":"dd3bde85c3e2f3dfd42b731f70377ca6890eb2445bfba13f765e4274e4dcac64","registro_original":{"id_fonte":"952036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498943","numero_registro":"202304124560","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO\nANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E\nREDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação\ndos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n.\n10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e\npela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia versa sobre\nação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro\ndo valor dos fretes em razão do não adiantamento do vale-pedágio\nobrigatório.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nparcialmente procedente, condenando ao reembolso dos pedágios e ao\npagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete, a\napurar em liquidação, com correção e juros, e fixou sucumbência\nrecíproca.\r4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o\nreembolso dos pedágios e manter apenas a indenização em dobro,\nrejeitou a prescrição, afastou a limitação pelos arts. 412 e 413 do\nCC e não reconheceu litigância de má-fé.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\nHá cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição\nanual do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se se aplica o\nprazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.\n10.209/2001; (iii) saber se o recorrido não comprovou o fato\nconstitutivo nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se a\nindenização deve ser reduzida com base nos arts. 412 e 413 do CC; e\n(v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento\npela alínea c.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A revisão do reconhecimento\ndo fato constitutivo demanda reexame de provas, o que é vedado,\nincidindo a Súmula n. 7 do STJ.\r7. A redução da indenização em dobro\né incabível, por existir disciplina específica no art. 8º da Lei n.\n10.209/2001.\r8. O dissídio não foi comprovado nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando\nprejudicado.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se o prazo de 12 meses do\nart. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da vigência\nda Lei n. 14.229/2021, não havendo prescrição; afasta-se a\nincidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao\nfato constitutivo. 3. É inaplicável a redução equitativa dos arts.\n412 e 413 do CC diante da previsão específica de indenização em\ndobro do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. O dissídio\njurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico\nnos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do\nRISTJ\".\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art.\n8º; Lei n. 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 205, 412, 413; CPC, arts.\n373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,\nIII, a e c.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,\nREsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d026f715e326e716bffc21cc7f048a60ebc959951ab607904d9e504eca92a77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dd3bde85c3e2f3dfd42b731f70377ca6890eb2445bfba13f765e4274e4dcac64","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
