# Registro público: STJ — 2498943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd3bde85c3e2f3dfd42b731f70377ca6890eb2445bfba13f765e4274e4dcac64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952036
- **Número de registro na fonte:** 202304124560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro do valor dos fretes em razão do não adiantamento do val…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO
ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro
do valor dos fretes em razão do não adiantamento do vale-pedágio
obrigatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente, condenando ao reembolso dos pedágios e ao
pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete, a
apurar em liquidação, com correção e juros, e fixou sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o
reembolso dos pedágios e manter apenas a indenização em dobro,
rejeitou a prescrição, afastou a limitação pelos arts. 412 e 413 do
CC e não reconheceu litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
anual do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se se aplica o
prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001; (iii) saber se o recorrido não comprovou o fato
constitutivo nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se a
indenização deve ser reduzida com base nos arts. 412 e 413 do CC; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do reconhecimento
do fato constitutivo demanda reexame de provas, o que é vedado,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A redução da indenização em dobro
é incabível, por existir disciplina específica no art. 8º da Lei n.
10.209/2001.
8. O dissídio não foi comprovado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo de 12 meses do
art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da vigência
da Lei n. 14.229/2021, não havendo prescrição; afasta-se a
incidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao
fato constitutivo. 3. É inaplicável a redução equitativa dos arts.
412 e 413 do CC diante da previsão específica de indenização em
dobro do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art.
8º; Lei n. 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 205, 412, 413; CPC, arts.
373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2498943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd3bde85c3e2f3dfd42b731f70377ca6890eb2445bfba13f765e4274e4dcac64
- **SHA-256 do comentário:** 2d0973cfb9e11b52f43f9ee8c7be9217ba5cf186c9ea6e6af8edf5c698972d00
