{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126558,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9ddac355f929ddb58083b306885b7430833f1fd2238973c924f05582fdd0ab","registro_original":{"id_fonte":"952037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512338","numero_registro":"202304228711","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento de\nsentença. Impugnação por excesso de execução. Rejeição liminar.\nagravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe\nprovimento.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nversar temas de índole constitucional, afastar a alegada negativa de\nprestação jurisdicional, demandar reexame do conjunto\nfático-probatório com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por força\ndo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, quanto à conclusão do\nacórdão de que o recorrente não apresentou demonstrativo com os\nvalores discriminados e atualizados que entende devidos, nos termos\ndo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.\r2. O recurso\nespecial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas \"a\"\ne \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos\nde cumprimento de sentença, que rejeitou liminarmente a impugnação\npor excesso de execução, ante a ausência de memória de cálculo e de\nindicação do valor tido como correto.\r3. Embargos de declaração\nopostos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art.\n1.022 do Código de Processo Civil.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode\nser conhecido, considerando: (i) a inexistência de prequestionamento\ndos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a alegação de que a\ndecisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça sobre a necessidade de apresentação de memória\nde cálculo e indicação do valor tido como correto para a impugnação\npor excesso de execução; e (iii) a alegação de negativa de prestação\njurisdicional e deficiências na fundamentação do acórdão\nrecorrido.\rIII. Razões de decidir\r5. A ausência de prequestionamento\ndos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento\ndo recurso especial, conforme a Súmula 282/STF.\r6. A decisão\nrecorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, que exige a apresentação de memória de cálculo e indicação\ndo valor tido como devido para a impugnação por excesso de execução,\natraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\r7. A alegação de negativa de\nprestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido\nanalisou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia,\nnão configurando omissão ou contradição.\r8. A pretensão de\nreexaminar a suficiência e completude da planilha apresentada pelo\nexequente demanda reexame do conteúdo probatório, vedado em recurso\nespecial pela Súmula n. 7/STJ.\r9. A alegação de dissídio\njurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os\nrequisitos essenciais para a comprovação do dissídio, faltando o\ndevido confronto analítico entre os julgados.\r10. O especial não se\npresta para analisar a alegação de violação de dispositivo\nconstitucional.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Resultado do Julgamento:\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\rTese de julgamento:\r1. A alegação de excesso\nde execução deve ser acompanhada do valor tido como devido e da\napresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou\nde não conhecimento do referido fundamento. Incidência da Súmula n.\n83 do STJ 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais\nconsiderados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.\nA incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e\nprovas em recurso especial. 4. A comprovação de dissídio\njurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados\npara demonstrar a similitude fática e jurídica. 5. O especial não se\npresta para avaliar a alegação de violação de dispositivo\nconstitucional.\rDispositivos relevantes citados:\rCPC, arts. 6º, 85,\n§ 16, 489, § 1º, 524, 525, §§ 4º e 5º, 1.022; CF/1988, arts. 5º,\nXXXV e XXXVI, e 93, IX.\rJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt\nno AREsp 2.779.024/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.927.188/MS, Rel. Min.\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ,\nAgInt no AREsp 1.794.066/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel.\nMin. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, REsp\n2.165.784/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n24.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6934069f287157283eff8f6ab990619e05b12cd6d983841cfa0426808f6fc062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
