{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126559,"origem":"stj","sha256_origem":"84f318cefe98cc88ea57ebb48cffe2ca6327ee56ae57980be847de2f0f061644","registro_original":{"id_fonte":"952038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515344","numero_registro":"202303893953","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nINCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM\nRECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da\nBahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de\nprestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das\nSúmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n.\n955 do STJ.\r2. A controvérsia envolve ação de complementação de\naposentadoria, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça\ndo Trabalho no cálculo do benefício de previdência privada,\ncondicionada à recomposição prévia e integral da reserva\nmatemática.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nimprocedente o pedido e condenou o autor a custas e honorários de\n15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela\nassistência judiciária gratuita.\r4. A Corte de origem deu provimento\nà apelação para incluir as horas extras no cálculo da complementação\nde aposentadoria, condicionando à recomposição prévia e integral das\nreservas matemáticas, com apuração em liquidação, aplicando\nprescrição quinquenal e invertendo a sucumbência; embargos de\ndeclaração rejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões\nem discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor violação dos arts. 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022,\nI, II, parágrafo único, I, II, do CPC; (ii) verificar se é cabível a\ncondenação em honorários à luz do art. 85 do CPC, diante de alegada\nausência de mora e de sucumbência da fundação; (iii) examinar se os\narts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398 e 476 do CC afastam a\nmora e os encargos antes da recomposição da reserva; (iv)aferir se\nos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, 8º, da Lei n. 108/2001, e 1º, 2º, 6º, 7º,\n9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei n. 109/2001 impõem\nobservância do regulamento e do teto contributivo no recálculo; e\n(v) definir se há divergência jurisprudencial com os Temas n. 907 e\nn. 955 do STJ e com o REsp 1.974.432/PR.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nNão há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou\na matéria à luz do Tema n. 955 do STJ e condicionou a inclusão das\nhoras extras à recomposição prévia e integral da reserva matemática,\ncom prescrição quinquenal. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar a revisão de honorários. Incidem as Súmulas n. 282 do STF,\n211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e\ndeficiência na correlação dos dispositivos com os fundamentos do\nacórdão. O acórdão está em consonância com o Tema n. 955 do STJ,\natraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do\nSTJ. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não\npreenchimento dos pressupostos pela alínea a do art. 105, III, da\nCF.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial conhecido\npara conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão sob o Tema n. 955\ndo STJ, condicionando o recálculo à recomposição integral da reserva\nmatemática e reconhecendo a prescrição quinquenal. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e do valor\ndos honorários. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ,\nbem como a Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e\ndeficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais\ninvocados. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está conforme o entendimento consolidado no Tema n. 955 do\nSTJ e a revisão demanda revolvimento fático-probatório. 5. O\ndissídio jurisprudencial não é examinável se ausentes os\npressupostos de admissibilidade pela alínea a.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 371, 489, 1.022, 85, 932; CC, arts.\n189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398, 476; Lei n. 108/2001, arts.\n1, 2, 6 § 3, 8; Lei n. 109/2001, arts. 1, 2, 6, 7, 9, 10, 12, 14,\n17, 18, 19, 68.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,\n83, 211, 291, 427; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no REsp n.\n2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n21/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b543390a6a7b3086b74f7b057bacc11180a25ecdf991c20bc8cd0e375bcc596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84f318cefe98cc88ea57ebb48cffe2ca6327ee56ae57980be847de2f0f061644","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
