{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12656,"origem":"stj","sha256_origem":"ed348508406465942e59906e08343c78df6f08f4bfa887727e2e6e56f2735742","registro_original":{"id_fonte":"000824403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5594","numero_registro":"201500819054","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUANTIDADE DE\nCONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO SEGURADO. ERRO DE FATO. JUÍZO\nRESCISÓRIO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.\n1. A jurisprudência do STJ acerca da hipótese de Ação Rescisória\nbaseada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) pode ser\nsintetizada pelo que fixado no seguinte julgamento: \"É firme o\nposicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o\nqual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a\nrescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato\ninexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível\npor meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele\nnão tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.\" (AR n.\n5.748/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n25/5/2022, DJe de 30/5/2022)\n2. O segurado, réu da presente Ação Rescisória, ajuizou a Ação\nRevisional em 22.3.2006 com o intuito de corrigir o alegado erro da\nautarquia no cálculo da renda mensal inicial, já que foram\ncomputados 12 salários de contribuição, mas o divisor utilizado foi\n36.\n3. A decisão rescindenda assim dispôs (fl. 107, e-STJ): \"No caso dos\nautos, é incontroverso que o recorrente apenas efetuou 12 (doze)\ncontribuições e que o INSS calculou o salário-de-benefício somando\nessas doze contribuições e as dividindo por 36 (trinta e seis). Essa\nfórmula de cálculo não conta com a mais mínima razoabilidade e\nprejudica profundamente o segurado\".\n4. Note-se que é a mesma premissa fática - de que houve apenas 12\ncontribuições, mas o divisor utilizado foi 36 - adotada pelo\nTribunal de origem ao julgar os Embargos de Declaração do segurado,\nquando decidiu que \"deve o embargado fixar o valor correto do\nsalário de benefício em 1/12 da soma dos salários de contribuição\"\n(fl. 7, e-STJ).\n5. A autarquia afirma que o segurado não teria realizado 12\ncontribuições, mas, sim, 36 contribuições, de modo que seria correta\na utilização do divisor 36. Daí o erro de fato.\n6. Contudo, a despeito de não constar a discussão na instância de\norigem, em relação ao fato de que o segurado teria efetivamente\nrealizado 36 contribuições, verifica-se a improcedência da presente\nAção Rescisória. Isso porque, caso se acolha o pedido do autor para\nrescindir o acórdão atacado, o STJ estaria, em juízo rescisório, no\nnovo julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial,\nestabelecendo novos fatos para a demanda, os quais não constam no\nacórdão da Corte local. É exatamente como o STJ não pode proceder em\nrazão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n7. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que \"o acolhimento da\npretensão recursal, no que se refere à alegação de que a prova\nproduzida na ação originária não foi devidamente apreciada, demanda\nnecessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto\nna Súmula 7 do STJ.\" (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, Rel. Min.\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022).\n8. Dessa forma, não há erro de fato, pois a decisão rescindenda\nconsiderou os fatos constantes na instância de origem, de modo que\nsua alteração implica violação à Súmula 7 do STJ.\n9. Por fim, o autor alega violação a literal disposição do art. 29\nda Lei 8.213/91, uma vez que \"o comando judicial determina a\nutilização de apenas doze salários-de-contribuição, quando o\ndispositivo legal determina a utilização de todos os\nsalários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, apurados em\nperíodo não superior a 48 meses.\" (fl. 9, e-STJ).\n10. A sua alegação fica prejudicada, já que a premissa fática\nadotada na instância de origem é de que \"as contribuições do\nagravante que entraram no cálculo não são suas últimas 12 (doze),\nmas sim suas únicas 12 (doze contribuições).\" (fl. 109, e-STJ,\ngrifei).\n11. Ação Rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nimprocedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\ne Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00009","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AR 5748>>-ES\n(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO -\nREDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2061358>>-DF,\n         <<AR 6081>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"06b3adff8fca4117e643b5dbf544e632ed72c49de3d82141d6529e6fc909d584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
