# Registro público: STJ — 5594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed348508406465942e59906e08343c78df6f08f4bfa887727e2e6e56f2735742

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUANTIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO SEGURADO. ERRO DE FATO. JUÍZO
RESCISÓRIO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ acerca da hipótese de Ação Rescisória
baseada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) pode ser
sintetizada pelo que fixado no seguinte julgamento: "É firme o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o
qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a
rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato
inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível
por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele
não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial." (AR n.
5.748/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
25/5/2022, DJe de 30/5/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** O segurado, réu da presente Ação Rescisória, ajuizou a Ação
Revisional em 22.3.2006 com o intuito de corrigir o alegado erro da
autarquia no cálculo da renda mensal inicial, já que foram
computados 12 salários de contribuição, mas o divisor utilizado foi
- **Item 36 (texto oficial):** 
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão rescindenda assim dispôs (fl. 107, e-STJ): "No caso dos
autos, é incontroverso que o recorrente apenas efetuou 12 (doze)
contribuições e que o INSS calculou o salário-de-benefício somando
essas doze contribuições e as dividindo por 36 (trinta e seis). Essa
fórmula de cálculo não conta com a mais mínima razoabilidade e
prejudica profundamente o segurado".
- **Item 4 (texto oficial):** Note-se que é a mesma premissa fática - de que houve apenas 12
contribuições, mas o divisor utilizado foi 36 - adotada pelo
Tribunal de origem ao julgar os Embargos de Declaração do segurado,
quando decidiu que "deve o embargado fixar o valor correto do
salário de benefício em 1/12 da soma dos salários de contribuição"
(fl. 7, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A autarquia afirma que o segurado não teria realizado 12
contribuições, mas, sim, 36 contribuições, de modo que seria correta
a utilização do divisor 36. Daí o erro de fato.
- **Item 6 (texto oficial):** Contudo, a despeito de não constar a discussão na instância de
origem, em relação ao fato de que o segurado teria efetivamente
realizado 36 contribuições, verifica-se a improcedência da presente
Ação Rescisória. Isso porque, caso se acolha o pedido do autor para
rescindir o acórdão atacado, o STJ estaria, em juízo rescisório, no
novo julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial,
estabelecendo novos fatos para a demanda, os quais não constam no
acórdão da Corte local. É exatamente como o STJ não pode proceder em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "o acolhimento da
pretensão recursal, no que se refere à alegação de que a prova
produzida na ação originária não foi devidamente apreciada, demanda
necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Dessa forma, não há erro de fato, pois a decisão rescindenda
considerou os fatos constantes na instância de origem, de modo que
sua alteração implica violação à Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, o autor alega violação a literal disposição do art. 29
da Lei 8.213/91, uma vez que "o comando judicial determina a
utilização de apenas doze salários-de-contribuição, quando o
dispositivo legal determina a utilização de todos os
salários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, apurados em
período não superior a 48 meses." (fl. 9, e-STJ).
- **Item 10 (texto oficial):** A sua alegação fica prejudicada, já que a premissa fática
adotada na instância de origem é de que "as contribuições do
agravante que entraram no cálculo não são suas últimas 12 (doze),
mas sim suas únicas 12 (doze contribuições)." (fl. 109, e-STJ,
grifei).
- **Item 11 (texto oficial):** Ação Rescisória julgada improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUANTIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO SEGURADO. ERRO DE FATO. JUÍZO
RESCISÓRIO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do STJ acerca da hipótese de Ação Rescisória
baseada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) pode ser
sintetizada pelo que fixado no seguinte julgamento: "É firme o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o
qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a
rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato
inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível
por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele
não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial." (AR n.
5.748/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
25/5/2022, DJe de 30/5/2022)
2. O segurado, réu da presente Ação Rescisória, ajuizou a Ação
Revisional em 22.3.2006 com o intuito de corrigir o alegado erro da
autarquia no cálculo da renda mensal inicial, já que foram
computados 12 salários de contribuição, mas o divisor utilizado foi
36.
3. A decisão rescindenda assim dispôs (fl. 107, e-STJ): "No caso dos
autos, é incontroverso que o recorrente apenas efetuou 12 (doze)
contribuições e que o INSS calculou o salário-de-benefício somando
essas doze contribuições e as dividindo por 36 (trinta e seis). Essa
fórmula de cálculo não conta com a mais mínima razoabilidade e
prejudica profundamente o segurado".
4. Note-se que é a mesma premissa fática - de que houve apenas 12
contribuições, mas o divisor utilizado foi 36 - adotada pelo
Tribunal de origem ao julgar os Embargos de Declaração do segurado,
quando decidiu que "deve o embargado fixar o valor correto do
salário de benefício em 1/12 da soma dos salários de contribuição"
(fl. 7, e-STJ).
5. A autarquia afirma que o segurado não teria realizado 12
contribuições, mas, sim, 36 contribuições, de modo que seria correta
a utilização do divisor 36. Daí o erro de fato.
6. Contudo, a despeito de não constar a discussão na instância de
origem, em relação ao fato de que o segurado teria efetivamente
realizado 36 contribuições, verifica-se a improcedência da presente
Ação Rescisória. Isso porque, caso se acolha o pedido do autor para
rescindir o acórdão atacado, o STJ estaria, em juízo rescisório, no
novo julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial,
estabelecendo novos fatos para a demanda, os quais não constam no
acórdão da Corte local. É exatamente como o STJ não pode proceder em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "o acolhimento da
pretensão recursal, no que se refere à alegação de que a prova
produzida na ação originária não foi devidamente apreciada, demanda
necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022).
8. Dessa forma, não há erro de fato, pois a decisão rescindenda
considerou os fatos constantes na instância de origem, de modo que
sua alteração implica violação à Súmula 7 do STJ.
9. Por fim, o autor alega violação a literal disposição do art. 29
da Lei 8.213/91, uma vez que "o comando judicial determina a
utilização de apenas doze salários-de-contribuição, quando o
dispositivo legal determina a utilização de todos os
salários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, apurados em
período não superior a 48 meses." (fl. 9, e-STJ).
10. A sua alegação fica prejudicada, já que a premissa fática
adotada na instância de origem é de que "as contribuições do
agravante que entraram no cálculo não são suas últimas 12 (doze),
mas sim suas únicas 12 (doze contribuições)." (fl. 109, e-STJ,
grifei).
11. Ação Rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AR 5748>>-ES
(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO -
REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2061358>>-DF,
         <<AR 6081>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00009
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2045596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62029/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2039616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2039614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
