# Registro público: STJ — 2480377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eac32ddb75b06d44ddcfe41198be105993866c08be3517427386a89fe7c10e4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952162
- **Número de registro na fonte:** 202303764916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
NÃO IMPUGNADOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC,
pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pela consonância do acórdão
recorrido com a Lei n. 14.454/2022 e com o entendimento firmado pelo
STF nas ADIs n. 7088 e 7183.
2. A controvérsia diz respeito a ação
de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre
autorização e custeio de cirurgia bariátrica, além de indenização
por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenou ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de danos
morais, fixou os honorários em 15% do valor da condenação e deferiu
tutela de urgência.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a
sentença para afastar os danos morais e manteve a obrigação de
custear o procedimento, com sucumbência recíproca e honorários em
15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões
em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura da cirurgia
bariátrica sem o cumprimento das diretrizes da ANS é lícita; e (ii)
saber se a liberdade contratual e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422
do CC) autorizam a recusa com base no rol da ANS e suas
diretrizes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF,
porque não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à cobertura prevista no rol da ANS, à prescrição médica e à
ausência de exigência de exame admissional.
7. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ por estar a conclusão, acerca da cobertura do tratamento,
em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos de
obesidade e comorbidades, reconhecendo a abusividade da negativa.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório sobre o quadro clínico e a
necessidade do procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto
a manter o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ sobre cobertura de tratamento em casos de obesidade e
comorbidades. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e
422; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
NÃO IMPUGNADOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC,
pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pela consonância do acórdão
recorrido com a Lei n. 14.454/2022 e com o entendimento firmado pelo
STF nas ADIs n. 7088 e 7183.
2. A controvérsia diz respeito a ação
de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre
autorização e custeio de cirurgia bariátrica, além de indenização
por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenou ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de danos
morais, fixou os honorários em 15% do valor da condenação e deferiu
tutela de urgência.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a
sentença para afastar os danos morais e manteve a obrigação de
custear o procedimento, com sucumbência recíproca e honorários em
15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões
em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura da cirurgia
bariátrica sem o cumprimento das diretrizes da ANS é lícita; e (ii)
saber se a liberdade contratual e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422
do CC) autorizam a recusa com base no rol da ANS e suas
diretrizes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF,
porque não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à cobertura prevista no rol da ANS, à prescrição médica e à
ausência de exigência de exame admissional.
7. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ por estar a conclusão, acerca da cobertura do tratamento,
em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos de
obesidade e comorbidades, reconhecendo a abusividade da negativa.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório sobre o quadro clínico e a
necessidade do procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto
a manter o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ sobre cobertura de tratamento em casos de obesidade e
comorbidades. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e
422; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2480377 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eac32ddb75b06d44ddcfe41198be105993866c08be3517427386a89fe7c10e4b
- **SHA-256 do comentário:** 7f883aef55ca591861bd4b209418074311a2a2b58ad10ff82f1b3c87f2e15480
