{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126565,"origem":"stj","sha256_origem":"1da3cc1032fa24cc222e9bb441f0ebd7d1d30fb5b13f3a230b62919c11f8497c","registro_original":{"id_fonte":"952165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481029","numero_registro":"202303290521","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO\nINDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE\nDESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,\nMULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE\nDO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE\nSPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa\nde prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC),\nreexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão\nrecorrido.\r2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de\ninexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais\npor inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 7.611,40.\r3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao\nressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com\ncorreção e juros nos termos definidos.\r4. A Corte de origem manteve\nintegralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para\ncorreção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por\nausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou\nhonorários.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há oito questões em\ndiscussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e\nviolação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada\nfalta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova,\nenriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é\nindevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos\npropósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ;\n(iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao\ndesconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se\nhouve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do\nart. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos\nmorais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa;\ne (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos\ndo art. 405 do CC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há violação dos\narts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara\ne suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos,\nnegativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência\nde contratação e consequente restituição.\r7. Aplica-se a multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir\nmatéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo\nimpertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para\nafastar a penalidade.\r8. Não há enriquecimento sem causa. A\nrestituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem\nda inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e\n885 do CC.\r9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual:\nos juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e\nSúmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais\nconta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).\r10. A prescrição\nsegue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não\nincidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação\nprevidenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de\nempréstimos não pactuados.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11. Conheço do\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as\nquestões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada\nviolação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n.\n54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em\nresponsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a\ncorreção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3.\nAplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de\ndeclaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar\ndever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4.\nNão há enriquecimento sem causa na restituição de descontos\nindevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a\ninexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e\n885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao\nconsumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e\nnegativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos\nprevidenciários.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 105,\nIII, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º;\nCC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art.\n27.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0a5268d3f0eff96172f62e335e6bb13c99a87b5fb85c919b3ace7339634c279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
