# Registro público: STJ — 2481029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1da3cc1032fa24cc222e9bb441f0ebd7d1d30fb5b13f3a230b62919c11f8497c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952165
- **Número de registro na fonte:** 202303290521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE
DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE
SPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa
de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC),
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão
recorrido.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais
por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O
valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao
ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com
correção e juros nos termos definidos.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para
correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por
ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada
falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova,
enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos
propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ;
(iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao
desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se
houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do
art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos
morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa;
e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos
do art. 405 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara
e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos,
negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência
de contratação e consequente restituição.
7. Aplica-se a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir
matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo
impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para
afastar a penalidade.
8. Não há enriquecimento sem causa. A
restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem
da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC.
9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual:
os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e
Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais
conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
10. A prescrição
segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não
incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação
previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de
empréstimos não pactuados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Conheço do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as
questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n.
54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em
responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a
correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3.
Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar
dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4.
Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos
indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a
inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao
consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e
negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos
previdenciários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º;
CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 27 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE
DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE
SPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa
de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC),
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão
recorrido.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais
por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O
valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao
ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com
correção e juros nos termos definidos.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para
correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por
ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada
falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova,
enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos
propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ;
(iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao
desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se
houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do
art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos
morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa;
e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos
do art. 405 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara
e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos,
negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência
de contratação e consequente restituição.
7. Aplica-se a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir
matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo
impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para
afastar a penalidade.
8. Não há enriquecimento sem causa. A
restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem
da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC.
9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual:
os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e
Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais
conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
10. A prescrição
segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não
incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação
previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de
empréstimos não pactuados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Conheço do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as
questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n.
54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em
responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a
correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3.
Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar
dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4.
Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos
indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a
inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao
consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e
negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos
previdenciários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º;
CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art.
27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1da3cc1032fa24cc222e9bb441f0ebd7d1d30fb5b13f3a230b62919c11f8497c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

