# Registro público: STJ — 2484595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a20fecde031ebe37b0879b445aeb813034d7079b8756638b09c5e56072b9485a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952166
- **Número de registro na fonte:** 202303253301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OCUPADOS. INCIDÊNCIA DO CDC, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, 13 do STJ e 5 do STJ, ausência de indic ação clara de violação de dispositivo legal, ausência de cotejo analítico, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de indic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OCUPADOS.
INCIDÊNCIA DO CDC, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF,
13 do STJ e 5 do STJ, ausência de indic ação clara de violação de
dispositivo legal, ausência de cotejo analítico, ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de indicação
do artigo violado.
2. A controvérsia decorre de ação civil pública
sobre deveres de informação em alienações por hasta pública ou venda
direta de imóveis expropriados e ocupados por antigos mutuários.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, antecipou tutela para impor campanha
publicitária com informações essenciais aos adquirentes e fixou
honorários.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de
ilegitimidade ativa e inadequação da via, aplicou o CDC, manteve a
tutela antecipada, reconheceu insuficiência das informações da CEF,
confirmou obrigações de esclarecimento e excluiu apenas a indicação
da ação judicial a propor e do tempo médio de tramitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões sobre tutela
de urgência, perigo da demora e mudança fática ao longo de 20 anos;
(ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes e
indicar razões do convencimento quanto aos deveres de informação e à
tutela de urgência; (iii) saber se a associação autora é parte
ilegítima por falta de pertinência temática; (iv) saber se a ação
civil pública é inadequada para tutelar direitos individuais
disponíveis de adquirentes de imóveis ocupados; (v) saber se a venda
direta de imóveis adjudicados segue a Lei n. 8.666/1993 e não se
submete ao CDC; (vi) saber se é irrazoável exigir, na venda direta,
o detalhamento imposto, em face do art. 886 do CPC; (vii) saber se
não cabe condenação em honorários sucumbenciais em ação civil
pública; e (viii) saber se não se justifica a verba honorária
arbitrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada
violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 371
do CPC, pois o acórdão enfrentou todas as questões, fundamentou a
manutenção da tutela e analisou a prova, inclusive o manual da CEF
com dizeres enganosos, além de delimitar os pontos excluídos da
obrigação de informar.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade ativa e à adequação
da via.
8. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ para reconhecer a
incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente
dever de informação.
9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ
e 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 3º e 41 da Lei n.
8.666/1993, art. 886 do CPC, art. 18 da Lei n. 7.347/1985, art. 237,
I, da LC n. 75/1993 e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, por ausência de
prequestionamento e deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões e justificou,
com base na prova, as obrigações informativas impostas. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à
legitimidade ativa e à adequação da via eleita. 3. Aplica-se a
Súmula n. 297 do STJ, reconhecendo a incidência do CDC às
instituições financeiras e o correspondente dever de informação. 4.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF, por
ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação nas
demais alegações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371,
489, § 1º, IV, 886 e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III,
a; CDC, arts. 81, I, II e III, e 82, IV; Lei n. 7.347/1985, arts.
1º, II, 5º, V, b, e 18; Lei n. 8.666/1993, arts. 3º e 41; LC n.
75/1993, art. 237, I; Lei n. 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 297; STF, Súmulas n. 282
e 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2484595 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a20fecde031ebe37b0879b445aeb813034d7079b8756638b09c5e56072b9485a
- **SHA-256 do comentário:** 0a06880a4d8de57e1e86559c16241665678da1bb4199d52b3b8a41146791699e
