# Registro público: STJ — 2479035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a029180907fac8333c03089ff94018b15170574483f6ae63b1201a8c0be56c03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR, DOCUMENTO COMUM E SIGILO BANCÁRIO EM CONTA POOL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de exibição de documentos com pedido de extratos bancários de contas utilizadas na administração condominial, inclusive conta tipo pool, com preservação do sigilo de terceiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR, DOCUMENTO COMUM E SIGILO
BANCÁRIO EM CONTA POOL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação
de exibição de documentos com pedido de extratos bancários de contas
utilizadas na administração condominial, inclusive conta tipo pool,
com preservação do sigilo de terceiros.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exibição dos
extratos com ocultação das movimentações de outros condomínios,
condenando ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
há violação do art. 17 do CPC por inexistência de interesse de agir
diante de informações já fornecidas; (ii) saber se houve ofensa ao
art. 330, III, do CPC pelo indeferimento devido da inicial por falta
de interesse processual; (iii) saber se há violação do art. 485, VI,
do CPC pela necessidade de extinção sem resolução de mérito; (iv)
saber se houve violação do art. 404, IV, do CPC por não se tratar de
documento comum e pela legitimidade da escusa por sigilo bancário; e
(v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A conclusão de que demonstrativos contábeis não se
equiparam aos extratos bancários é premissa fática fixada na origem,
cuja revisão demanda reexame de provas, razão pela qual incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de falta de interesse de agir e
de extinção do processo.
7. A exigência de exibição dos extratos,
como documentos comuns de relação jurídica decorrentes da
administração de bens do condomínio, alinha-se ao Tema Repetitivo n.
1000 do STJ e ao art. 400, parágrafo único, do CPC, atraindo a
Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de sigilo bancário e documento
comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a revisão das premissas fáticas acerca da identidade entre
demonstrativo contábil e extratos bancários, mantendo-se o interesse
de agir e a rejeição da extinção sem mérito. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema
Repetitivo n. 1000 do STJ e o art. 400, parágrafo único, do CPC ao
determinar a exibição de documentos comuns, com preservação do
sigilo de terceiros."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, a; CPC, arts. 17, 330, III, 404, IV, 485, VI, 400, parágrafo
único, 85, §11, §2º, 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
