{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126568,"origem":"stj","sha256_origem":"800bf4d9294a284069ea8b9b17cfe95b8e4f92341bdce227fa335d43635cc0d8","registro_original":{"id_fonte":"952168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3037501","numero_registro":"202503357333","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL E TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO\nESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por\nincidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.\r2. A controvérsia\ndecorre de agravo de instrumento manejado em ação de recuperação\njudicial contra decisão liminar que antecipou efeitos do stay\nperiod, vedou a execução de garantias contra terceiros coobrigados,\nproibiu retenção de recebíveis e de bem imóvel e suspendeu cláusulas\nde vencimento antecipado e amortização acelerada.\r3. A Corte a quo\nconcluiu que créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis\ne de bem imóvel não declarados bens de capital essenciais não se\nsujeitam aos efeitos da recuperação judicial, julgou prejudicadas as\nteses sobre execução de garantias contra coobrigados e suspensão de\ncláusulas contratuais, e rejeitou embargos de declaração por\nausência de omissão.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há cinco questões\nem discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo\nCivil; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005\npelo reconhecimento antecipado da extraconcursalidade fora do rito\nde impugnação de crédito; (iii) saber se houve afronta ao art. 1.008\ndo Código de Processo Civil por supressão de instância; (iv) saber\nse há divergência jurisprudencial quanto à sujeição de crédito\ngarantido por cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial;\ne (v) saber se o cabimento do recurso especial se compatibiliza com\ndecisão liminar, à luz da Súmula n. 735 do STF e do art. 105, III,\nda Constituição Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. As tutelas\nprovisórias têm natureza precária, proferidas em cognição sumária,\nsem caráter definitivo, e não configuram causa decidida em última\ninstância, o que inviabiliza o recurso especial contra acórdão que\ndefere ou indefere liminar; por analogia, incide a Súmula n. 735 do\nSTF.\r6. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,\nrecurso especial para discutir eventual ofensa aos dispositivos da\ntutela provisória (art. 300 do Código de Processo Civil);\nentretanto, as razões recursais não se limitam aos requisitos da\ntutela de urgência.\r7. Não há negativa de prestação jurisdicional,\npois os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de\nomissão, sendo inviável rediscussão da matéria nessa via.\r8. As\nalegações de violação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 e do art.\n1.008 do Código de Processo Civil e o dissídio jurisprudencial ficam\nprejudicadas diante da inadequação do recurso especial para revisar\no mérito de decisão liminar.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em\nrecurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula\nn. 735 do STF, por analogia, para afastar o cabimento de recurso\nespecial contra acórdão que decide medida liminar, dada a natureza\nprecária da tutela de urgência e a ausência de causa decidida em\núltima instância. 2. A análise excepcional, em recurso especial,\nlimita-se à disciplina da tutela provisória do art. 300 do Código de\nProcesso Civil, não abrangendo discussão ampla sobre o mérito da\ndecisão liminar.\"\rDispositivos relevantes citados: Constituição\nFederal, art. 105, III; Código de Processo Civil, arts. 300, 489, §\n1º, 1.008, 1.022, II, 1.035; Lei n. 11.101/2005, art.\n8º.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgados em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n1.554.028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 14/6/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"20ac04b4b829318651b663ecf600c6d1ba005976365084298a2e556a997a15cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"800bf4d9294a284069ea8b9b17cfe95b8e4f92341bdce227fa335d43635cc0d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
