{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126569,"origem":"stj","sha256_origem":"2135fa2355c755338ba5f94d5286e092fb9ee7ece3f6f2a791b756e71c57b454","registro_original":{"id_fonte":"952169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486998","numero_registro":"202303323634","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ DE CÉDULA\nDE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,\nrelativamente às teses de prescrição, prescrição intercorrente e\nliquidez/exigibilidade da cédula de crédito bancário, à luz do art.\n28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004.\r2. A controvérsia envolve\nexecução de título extrajudicial, com discussão sobre interrupção da\nprescrição, prescrição intercorrente e validade/liquidez da cédula\nde crédito bancário.\r3. A Corte de origem negou provimento ao agravo\nde instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de\npré-executividade e afastou prescrição e iliquidez do título.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há dez questões em discussão: (i) saber se\nhouve violação aos arts. 202, caput e parágrafo único, e 206, § 3º,\nVIII, do CC, e ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, quanto à\ninterrupção e ao prazo de prescrição; (ii) saber se houve afronta ao\nart. 4º do CPC pela duração do processo executivo; (iii) saber se\nocorreu prescrição intercorrente à luz do art. 924, V, do CPC; (iv)\nsaber se a citação e as diligências do exequente atenderam ao art.\n240, § 2º, do CPC; (v) saber se, pelo art. 28, caput, § 2º, I e II,\nda Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário carece de\nliquidez por ausência de extratos/planilhas; (vi) saber se a\nexecução atende ao art. 783 do CPC (certeza, liquidez e\nexigibilidade); (vii) saber se há nulidade da execução, nos termos\ndo art. 803, I, do CPC; (viii) saber se o acórdão incorreu em falta\nde fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC); (ix) saber se\nsubsiste negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I-III, do\nCPC); e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos\nrequisitos da cédula de crédito bancário.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão da\nCorte de origem sobre inexistência de prescrição e sobre a\nsuficiência documental para demonstrar a evolução do débito.\r6.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a\nprescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor.\r7.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a\ncédula de crédito bancário pode ser instruída com planilha ou\nextratos, sendo desnecessária a apresentação conjunta de ambos.\r8.\nAfasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022,\nI-III, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente\nos pontos controvertidos.\r9. O dissídio jurisprudencial fica\nprejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\nde julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame\ndo conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prescrição e\nà suficiência dos documentos que demonstram a evolução do débito em\nexecução de cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ para manter o entendimento de que a prescrição intercorrente\ndemanda inércia injustificada do credor e que, nos termos do art.\n28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, basta a apresentação de\nplanilha de cálculo ou de extratos bancários idôneos para a liquidez\ndo título. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022,\nI-III, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as\nquestões essenciais da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial\nfica prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do\nSTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 (caput,\nparágrafo único), 204 (§3º), 206 (§3º, VIII); CPC, arts. 4, 240\n(§2º), 489 (§1º, II), 783, 803 (I), 924 (V), 85 (§11), 1.022\n(I-III); Lei n. 10.931/2004, arts. 28 (caput, §2º, I e II), 29; Lei\nn. 57.663/1966, art. 70; CPC/1973, art. 585 (VIII).\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022;\nSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 15/5/2023; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013;\nSTJ, REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n.\n2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 24/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ,\nAREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 26/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cfab1cc438d113b13488ec802b246f060d4856b1adc460288864d4b39c7d8331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
