# Registro público: STJ — 2599459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1ed513f2fd2a18d55da71c48b722dc8063788bb76f9dba88a753872e6d6ea6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952170
- **Número de registro na fonte:** 202401126183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO E INAPLICABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória sobre imóvel ocupado por particulares, com pedido de retirada dos ocupantes e demolição das construções. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO E INAPLICABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO
JUDICIAL INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284
do STF, da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação do recurso para
análise de violação de dispositivos constitucionais.
2. A
controvérsia decorre de ação reivindicatória sobre imóvel ocupado
por particulares, com pedido de retirada dos ocupantes e demolição
das construções.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente a ação, aplicou o art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC e fixou
custas e honorários à autora.
4. A Corte de origem reformou
integralmente a sentença, julgou procedente a reivindicatória,
reconheceu a titularidade da Terracap, afastou posse, retenção e
indenização por benfeitorias; embargos de declaração acolhidos para
inverter o ônus da sucumbência, sem efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
incide a desapropriação judicial indireta do art. 1.228, §§ 4º e 5º,
do CC diante de ocupação consolidada e obras de interesse social;
(ii) saber se houve violação aos arts. 5º, XXII e XXIII, da CF, com
desconsideração da função social da propriedade e do direito de
moradia; (iii) saber se os bens da Terracap são privados à luz do
art. 3º da Lei n. 13.303/2016 c/c art. 98 do CC; (iv) saber se é
possível posse e usucapião sobre bens da Terracap em face do art.
191, parágrafo único, da CF; e (v) saber se a vedação do art. 183, §
3º, da CF admite a desapropriação judicial em favor dos
ocupantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ocupação de bem público
configura detenção precária, sem posse, retenção ou indenização por
benfeitorias; o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC não
alcança bens públicos. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ e, por estar
o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n.
83 do STJ.
7. Refoge da competência do STJ examinar suposta violação
direta a dispositivos constitucionais.
8. Os bens da Terracap são
públicos e sua atuação imobiliária sujeita-se a regime de direito
público; o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a
jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ para reconhecer que a ocupação
de bem público é mera detenção, insuscetível de posse, retenção e
indenização, sendo inaplicável o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º,
do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está em consonância com a orientação desta Corte sobre a natureza
pública dos bens da Terracap e a vedação de efeitos possessórios
sobre bens públicos. 3. Não compete ao STJ, na via do recurso
especial, apreciar alegada violação direta a dispositivos da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
1.228 §§ 4º e 5º, 98; CPC, art. 85 § 11; CF, arts. 5 XXII, 5 XXIII,
183 § 3º, 191 parágrafo único; Lei n. 13.303/2016, art. 3; Lei n.
5.861/1972, arts. 1, 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 2.200.535/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp
n. 1338825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.762.597/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, Súmulas n. 619,
83; STF, Súmulas n. 340, 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599459 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1ed513f2fd2a18d55da71c48b722dc8063788bb76f9dba88a753872e6d6ea6c
- **SHA-256 do comentário:** b924bc1391fe41bcac400825cf1d2c53b28e61c953f02d7d8c7beebc7986e931
