{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126571,"origem":"stj","sha256_origem":"2c09900a131171a545fea14fe1bbc8e0fb7ec436c6394425921531730a8b20be","registro_original":{"id_fonte":"952171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595332","numero_registro":"202400760756","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE\nDESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial\ncom fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r2. A ação buscou\nrepactuação de dívidas e a limitação dos descontos em contracheque e\nconta-corrente a 30% dos rendimentos líquidos; a sentença limitou os\ndébitos em conta a 70%, preservando 30% de mínimo existencial, e o\nacórdão reformou parcialmente para fixar 30% apenas sobre\nconsignações em folha, reconhecendo a licitude dos descontos em\nconta-corrente conforme autorização do correntista.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível\nrevisar cláusulas contratuais e limitar os descontos em\nconta-corrente ao percentual de 30% com fundamento nos arts. 6º, V,\ne 54-A e seguintes do CDC; e (ii) saber se cabe a limitação de 30%\ncom base no art. 104-A do CDC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A decisão\nalinhou-se ao Tema 1.085 do STJ, reconhecendo a licitude dos\ndescontos autorizados em conta-corrente e afastando, por analogia, a\nlimitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com incidência\nda Súmula n. 83 do STJ; a revisão pretendida demandaria\ninterpretação de cláusulas e reexame probatório, atraindo os óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r5. A indicação genérica de violação aos\narts. 54-A e seguintes e ao art. 104-A do CDC, sem individualização\nprecisa de incisos, parágrafos ou alíneas e sem demonstração\nespecífica da contrariedade, revela deficiência de fundamentação, o\nque impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por\nanalogia, a Súmula n. 284 do STF.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. São lícitos\nos descontos autorizados de empréstimos bancários comuns em\nconta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários,\nnão se aplicando, por analogia, o limite do § 1º do art. 1º da Lei\nn. 10.820/2003 (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão da conclusão\nsobre licitude dos descontos e inexistência de abusividade demanda\ninterpretação de cláusulas e reexame fático, vedados pelas Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de individualização específica dos\ndispositivos legais tidos por violados no CDC caracteriza\ndeficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284\ndo STF.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art.\n1º, § 1º; CDC, arts. 6º, V, 54-A e 104-A;\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n.\n1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.969/MS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.400.809/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 10/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1338434a35b232eff48b7d0cef95cf2e505d8217753caefcca4d754b67541bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
