{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126573,"origem":"stj","sha256_origem":"9f24351e206587a354d7855886b4617c3bf646be7894f6ff30f30d51bd38a8d8","registro_original":{"id_fonte":"952173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575143","numero_registro":"202400549258","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial\npelos óbices de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do\nSTJ), acórdão em consonância com a orientação do STJ quanto à\ncorreção monetária e prejudicialidade da análise do dissídio pela\nalínea c.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento\ncontra decisão no cumprimento de sentença que acolheu a impugnação\npara substituir o índice de correção monetária, reduziu o montante\nexecutado e não fixou honorários sucumbenciais.\r3. A Corte de origem\nconheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a mera\nalteração do indexador, diante da omissão do título, não configura\nexcesso de execução nem sucumbência material.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o\nacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a\ncondenação em honorários sucumbenciais, à luz do CPC, art. 85, § 1º;\ne (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos\ntermos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, §§ 1º e\n2º.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à\ninexistência de excesso de execução apto a ensejar honorários.\r5.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a\ncorreção monetária recompõe a moeda, não implicando acréscimo\npatrimonial.\r6. Fica prejudicada a apreciação do dissídio\njurisprudencial da alínea c quando a tese é afastada pelo óbice\naplicado à alínea a.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7\ndo STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória\nrelativamente ao alegado excesso de execução e à pretensão de\narbitramento de honorários; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\ndesta Corte de que a correção monetária tem natureza de mera\nrecomposição do valor da moeda; 3. Prejudica-se a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese é afastada pelo óbice\naplicado à alínea a.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85\n§ 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, §§ 2º; CF, arts. 105 §§\n2º, §§ 3º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 27/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"844f19d141ce907585c0f6526035017207c1740b09a9a8ef9fb9be8f1f521d9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
